Foi publicada em 28 de agosto, a Medida Provisória nº 1.184/23, editada pelo Presidente da República que propõe alterar a tributação dos fundos de investimento no Brasil pelo imposto de renda (“IR”).

A medida visa buscar uniformidade da incidência tributária entre os rendimentos auferidos pelos detentores de fundos de investimentos abertos e os fundos de investimentos fechados.

 Fundos Fechados Tributação Periódica – Regra Geral

IR será retido semestralmente na fonte (“ÏRRF”) (come-cotas) nas mesmas taxas já existentes para fundos abertos (15% para fundos de longo prazo e 20% especificamente para fundos de curto prazo).

Na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, a alíquota do Imposto de Renda será a complementar às alíquotas regressivas de 22,5% a 15% a depender do tipo e do prazo das aplicações.
 

Rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 de fundos que ainda não estão sujeitos à tributação periódica (“estoque”)

Rendimentos em Estoque serão “apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%” (ou 20% dependendo do tipo de fundo).

O imposto deverá ser recolhido (i) à vista até 31 de maio de 2024; ou (ii) em até 24 parcelas mensais e sucessivas a partir da mesma data, sendo acrescidas da SELIC acumulada.
A pessoa física poderá optar por antecipar a tributação do estoque à alíquota de 10% da seguinte forma:

  1. sobre os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023, o IRRF deverá ser pago em 4 parcelas mensais sucessivas a partir de 29 de dezembro de 2023; e
  2. sobre os rendimentos apurados entre 1º de julho de 2023 e 31 de dezembro de 2023, o IRRF deverá ser pago em parcela única em 31 de maio de 2024 junto com o primeiro come-cotas.

Exceções à Regra Geral

As novas regras de tributação não se aplicarão aos seguintes investimentos:

  1. Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”);
  2. Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAgro”);
  3. ETFs de Renda Fixa;
  4. Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (“FIP-IE”);
  5. Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“FIP-PD&I”);
  6. Fundos de Investimento de Direitos Creditórios (“FIDC”) regulados pela Lei nº 12.431/11;
  7. Fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior;
  8. Investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos (artigo 1º da Lei nº 11.312/06); e
  9. Investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (“FIEE”).

FIPs, FIAs e ETFs

  1. O IRRF só será devido à alíquota de 15% e nas datas da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, desde que enquadrados como entidades de investimento (em que haja discricionariedade do gestor) e cumpram os demais requisitos legais:
    Fundos de Investimento em Participações (“FIP”) como regulamentação CVM;
  2. Fundos de Investimento em Ações (“FIA”) com “carteira composta por, no mínimo, 67% de ações, ou de ativos equiparados, efetivamente negociados no mercado à vista de bolsa de valores, no País ou no exterior”. Esse percentual poderá ser alterado pelo Poder Executivo Federal;
  3. Fundos de Investimento em Índice de Mercado (“ETF”), exceto os ETFs de Renda Fixa como regulamentação CVM; e
  4. Fundos de investimentos que “investirem, no mínimo, 95% de seu patrimônio líquido nesses fundos”.


Caso estes fundos não se enquadrem nos requisitos legais e de entidade de investimento, os seus rendimentos ficarão sujeitos à regra geral com incidência periódica do IRRF de 15%.

Questão relevante também é a previsão de que o resultado de participações em controladas e coligadas brasileiras não comporá a base de cálculo do IRRF. Deverá, na realidade, ser controlado em subcontas específicas dos fundos, sendo tributado apenas no momento da distribuição de rendimentos aos cotistas e/ou da realização dos ativos pelos fundos.
 
FIIs e FIAGROs

Para a manutenção das isenções relativa aos rendimentos será necessário que as cotas destes fundos também “sejam efetivamente negociadas em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado” e o número de cotistas do fundo seja acima de 500.
 

Investidores não-residentes (INR)

No caso dos INR (exceto jurisdições de tributação favorecida), os rendimentos apurados ficarão sujeitos: (i) como regra, ao IRRF de 15%; e (ii) ao IRRF de 10% para o caso de rendimentos de FIAs enquadrados como entidades de investimento.
 

Reorganização Societária

Fusões, cisões, incorporações ou transformações de fundos serão eventos tributáveis a partir de 1º de janeiro de 2024, com exceção de reorganizações envolvendo FIAs, FIPs e ETFs enquadrados como entidades de investimento. 
 
Fundos podem se reorganizar para se adequar às novas regras, desde que não estejam sujeitos ao come-cotas em 2023 e as alíquotas para o fundo migrado sejam iguais ou superiores à alíquota atual.
 
O texto apresentado pelo Poder Executivo precisará ser aprovado pelas duas casas do Poder Legislativo, sem alterações relevantes, em até 120 dias da sua publicação, para que as novas regras passem a ser plenamente válidas em 2024.