O alcance da tributação da permuta de estoque, por pessoa jurídica optante pelo lucro presumido e dedicada à atividade imobiliária, é tema recorrente e fruto de reiteradas manifestações da Receita Federal do Brasil (RFB). A posição da RFB e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), até então, era pela tributação tanto da torna em dinheiro quanto do valor dos imóveis recebidos em permuta.
Entretanto, recentemente, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), do CARF, proferiu decisão inédita contrariando o entendimento inicial, que dá provimento à impossibilidade de tributação do valor das unidades a construir recebidas em permuta de um imóvel contabilizado no estoque no lucro presumido por pessoa jurídica dedicada à atividade imobiliária.
O voto vencedor do Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella deu destaque a cinco fundamentos principais para justificar a inédita decisão:
1) A ficção do lucro presumido (isto é, o “lucro” é o produto da aplicação de um “coeficiente de presunção” sobre a “receita bruta”) não autoriza a incidência de imposto de renda (IRPJ) e tributos reflexos (CSLL, PIS e Cofins) sobre um elemento que não seja propriamente renda. Assim, na medida em que o fato permutativo não representa a realização de receita da atividade, pois advém de ficção do lucro presumido, a tributação do valor dos imóveis recebidos em permuta violaria o conceito de renda, a capacidade contributiva e a verdade material.
2) A permuta não pode ser confundida com venda, sendo que a primeira exprime “negócio de troca, que na sua própria natureza depreende-se equivalência e neutralidade econômica”, enquanto a venda é a entrega de algo contra dinheiro, estando, ambas, previstas separadamente no Código Civil. A partir dessa distinção, tributariamente, o valor do imóvel recebido em permuta não poderia ser considerado “produto da venda de bens” – tal qual definido pelo artigo 30 da Lei nº 8.981/95 – e, portanto, não poderia compor a receita bruta em que se baseia o lucro presumido.
3) A simples troca de imóveis não produz qualquer disponibilidade de renda ou acréscimo patrimonial em favor da empresa. Segundo o Conselheiro, “se considerada a permuta recebida como receita para efeito do lucro presumido o contribuinte acabaria por arcar com uma dupla imposição sobre o mesmo negócio realizado, pois deveria recolher o imposto quando do recebimento dos imóveis em permuta e, posteriormente, quando da sua alienação”.
4) A Instrução Normativa RFB nº 107/88 seria aplicável tanto ao lucro real quanto ao lucro presumido, passível de tributação somente eventual torna na permuta de imóveis.
5) A receita bruta das pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias deve ser, somente, o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas, como versa o art. 30 da Lei nº 8.981/95. Sendo assim, o preço dos imóveis recebidos em permuta não deveria ser tributado, justamente por não representar o montante efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias.
A equipe tributária do Lembi Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.