Seguindo a tese levantada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), diversos tribunais estaduais vem proferindo decisões concedendo imunidade de ITBI na transferência de imóveis por sócios para a composição de capital social.

Até o julgamento no STF realizado em 2020, que analisou a imunidade de ITBI prevista na Constituição, as operações imobiliárias não contavam com imunidade, como dispõe o artigo 37 do Código Tributário Nacional (CTN), de 1966.

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que reconheceu a extensão da imunidade a empresas e fundos dedicados a atividades imobiliárias.

Nesse contexto, os tribunais de São Paulo (TJ-SP), Ceará (TJ-CE), Bahia (TJ-BA) e Minas Gerais (TJ-MG) proferiram decisões seguindo a tese levantada pelo ministro, estendendo o benefício constitucional também para contribuintes com atividade preponderante imobiliária.