O TJMG reconheceu a possibilidade da ocorrência de decretação de divórcio post mortem, quando há o falecimento de uma das partes antes do encerramento do processo de divórcio, com fundamento no reconhecimento da autonomia de vontade em se divorciar manifestada pela pessoa falecida no curso dos autos, em atenção ao direito potestativo da pessoa em não mais manter o vínculo conjugal, como requisito trazido pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
Neste sentido, decidiu o Tribunal ao dar provimento ao recurso interposto pela filha, em nome de seu pai, que faleceu vítima da Covid-19 no curso de processo de divórcio.
Na fase inicial do processo, o réu veio a falecer, e, em razão disso, seu espólio, representado por sua filha, manifestou-se em sucessão processual nos autos da ação de divórcio requerendo a decretação do divórcio em caráter retroativo, afastando assim a ex-companheira da sucessão de seu pai e de modo a delimitar a partilha dos bens a um único bem havido na constância do casamento, bem como a desocupação voluntária da ex-companheira do imóvel pertencente unicamente ao falecido, adquirido anteriormente ao casamento, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Nas razões recursais, o entendimento majoritário foi no sentido de que, com a apresentação da petição inicial e contestação, ficou manifestada a expressa concordância de ambas as partes quanto a finalização da sociedade conjugal, permitindo que a decretação do divórcio venha a retroagir até a data destas manifestações de vontade, considerando-se ainda, que nos casos onde houver a manifestação dos cônjuges de se divorciarem, a superveniência da morte de um dos cônjuges no curso do processo não acarreta a perda de seu objeto.
Neste sentido, esclareceu a Desembargadora Ana Paula Caixeta: “a superveniência da morte de um dos cônjuges não é suficiente para superar ou suplantar o acordo de vontades anteriormente manifestado, o qual possui valor jurídico e deve ser respeitado, mediante a atribuição de efeitos retroativos à decisão judicial que decreta o divórcio do casal, especificamente porque existe pedido formulado nesse sentido”.
Em face desses argumentos, foi dado provimento ao recurso, e, com isso, houve a decretação do divórcio post mortem, com efeitos retroativos à manifestação de vontade do falecido enquanto vivo, expressamente no sentido de concordar com a dissolução da união, desconsiderando-se por consequência, a ex-companheira da qualidade de herdeira do falecido. Portanto, uma vez ajuizada a ação de divórcio e havendo a manifestação da parte em se divorciar de forma expressa nos autos, conquanto superveniente o óbito de um dos cônjuges, nada impede ou prejudica a decretação judicial do divórcio, com aplicação de efeitos retroativos à data da conjunção explícita das vontades, em respeito à sua autonomia.
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