O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Especial considerando inconstitucionais as legislações estaduais que tratem da incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos (“ITCMD”), nas hipóteses em que (i) o doador tenha domicílio ou residência no exterior; ou (ii) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
A posição vencedora do relator Ministro Dias Toffoli foi de que de acordo com a Constituição Federal (“CF/88”), nos casos mencionados acima, o legislador nacional é quem deveria estabelecer as normas gerais via lei complementar federal, vetando a atuação dos Estados.
Ficou decidido que os efeitos da decisão serão “ex nunc” ou seja, válidos para eventos futuros e só retroage aos fatos geradores passados que forem objetos de ações já em curso nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Porém, foi apresentado um pedido pela Procuradoria, via o RE 8511108, o questionamento da modulação dos efeitos da decisão em relação a sua eficácia temporal.
A nossa equipe está à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre os efeitos dessa importante decisão do STF.