A partir da pandemia do COVID-19 e como forma de minimizar os prejuízos socioeconômicos decorrentes da decretação de calamidade pública e paralisação dos negócios, diversas empresas têm solicitado à Receita Federal do Brasil liminares de adiamento do pagamento de tributos federais.

Os pedidos são baseados na Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, que permite o adiamento por 90 (noventa) dias dos prazos tributários em razão de decretação de calamidade pública pelos Estados.

Tendo em vista este cenário, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) divulgou em nota que editará ato conjunto entre a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra a aplicação da portaria na conjuntura do COVID-19. A interpretação do órgão é de que o dispositivo se refere a calamidades decorrentes de desastres naturais em municípios e cidades pequenas, e que não seria aplicável para a decretação de emergência de saúde pública em âmbito federal, como o Decreto Legislativo nº6 de de 20 de março de 2020.

Ainda, o Ministério do Desenvolvimento Regional publicou na sexta-feira (27), a Portaria nº 743, de vigência imediata, que estabelece as documentações obrigatórias para o reconhecimento federal da decretação de emergência ou calamidade pública por Estados e Municípios, quais sejam:

          a) Decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública do ente federado solicitante;

          b) Parecer do órgão de proteção e defesa civil do ente solicitante;

          c) Relatório do órgão de saúde do ente solicitante, indicando que existe contaminação local.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se manifestou que faz-se necessária ato normativo para garantir soluções coletivas e não de contribuintes específicos que tenham optado pela via judicial.

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