Hoje, 13 de dezembro de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) a Lei nº 14.754/2023, que altera a tributação dos fundos de investimentos fechados no Brasil e aplicações financeiras, empresas controladas no exterior e trusts. O Presidente da República sancionou o PL. nº 4173/2023 com apenas um único veto (§ 7º do art. 21 do PL), relacionado com a negociação de Fundos de Investimento em Ações (“FIAs”).
De acordo com o texto aprovado, com relação aos investimentos offshore, a partir de 1º de janeiro de 2024, a pessoa física residente no País deverá declarar os rendimentos (aplicações financeiras, lucros ou dividendos de entidades controladas) obtidos com o capital aplicado no exterior em separado dos demais rendimentos e ganhos de capital.
Na Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”), os valores de rendimento estarão sujeitos à alíquota única de 15%, sem dedução da base de cálculo.
Em relação a todos os ativos no exterior, o contribuinte poderá decidir até 31 de maio de 2024 pela atualização do valor de bens existentes até 31 de dezembro de 2023, aplicando-se a alíquota de 8%. Caso opte por esta atualização, o pagamento de eventual imposto devido deverá ser realizado até 31 de maio de 2024.
Com relação aos procedimentos de apuração de imposto a pagar e dos lançamentos na DAA, será necessário aguardar a publicação da regulamentação, por meio de instrução normativa, pela Receita Federal.
A partir de 1º de janeiro de 2024, os lucros apurados nas offshores deverão ser tributados em 31 de dezembro de cada ano também à alíquota única de 15%, independentemente de sua efetiva distribuição aos controladores.
Os resultados acumulados até 31 de dezembro de 2023, terão incidência somente no momento da efetiva disponibilidade para a pessoa física, caso não tenham sido tributados à 8% no momento da atualização.
Além disso, os prejuízos apurados em balanço, desde que referentes a períodos posteriores a 1º de janeiro de 2024 e anteriores à data da apuração dos lucros, poderão ser deduzidos do lucro da controlada.
No caso da variação cambial, antes da Lei nº 14.754/2023, a tributação dependia da origem dos recursos utilizados para aquisição do investimento no exterior: origem em reais (tributável) e origem em moeda estrangeira (isenta). Com a nova Lei, a variação cambial é tributável no momento da liquidação ou redução de capital, independentemente da origem dos recursos.
Desta forma, algumas decisões importantes precisam ser tomadas, tais como: decidir se irá realizar os investimentos diretamente na pessoa física ou pela offshore; optar pela atualização do custo de aquisição dos ativos à alíquota de 8% ou por diferir a tributação dos rendimentos acumulados para o momento de eventual disponibilização à alíquota de 15%; optar por manter a offshore como opaca ou transparente; e/ou, avaliar eventual reorganização da estrutura offshore.
Em breve soltaremos informativo sobre a tributação de fundos de investimentos fechados no Brasil.
A equipe do Lembi Advogados ficará à disposição para auxiliar nesta análise.