A separação de fato é a decisão dos cônjuges de encerramento da sociedade conjugal sem que recorram aos meios formais e legais para isso. Ela coloca fim aos direitos, deveres e efeitos do casamento, ainda que o ex-casal mantenha o antigo estado civil. Mesmo que não exista previsão legal para a separação de fato, caso tenha ocorrido há mais de um ano, considera-se como causa de dissolução da sociedade conjugal. Isso significa que é iniciado o prazo prescricional para o pedido de partilha de bens. É o que entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão recente sobre pedido de partilha de propriedade em ação de divórcio na qual a separação de fato havia ocorrido há mais de 30 anos. Tanto o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), quanto o STJ entenderam que este pedido de partilha de bens estava prescrito, considerando o maior prazo prescricional do Código Civil de 1916, de 20 anos. De acordo com o relator do STJ, se a separação de fato comprovada há mais de um ano produz efeitos de encerrar os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, não há impedimentos para o início da fluência do prazo prescricional para requerimento da partilha de bens.