O Governo Federal publicou ontem (22), em edição extra do Diário Oficial, a Medida Provisória 927, que dispõe sobre flexibilização da legislação trabalhista no enfrentamento do COVID-19 no país. A intenção da Medida é a manutenção dos empregos e minimizar os prejuízos para as empresas decorrentes da pandemia mundial, e ela possui vigência imediata após publicação.
Um dos pontos mais importantes é a permissão de acordos individuais, celebrados por empregadores e empregados, que garantam o vínculo empregatício terá efeito de lei entre as partes enquanto perdurar no país o estado de calamidade pública. Tais acordos serão considerados preponderantes em relação a demais instrumentos legislativos, contanto que neles sejam respeitados os limites constitucionais e proibidas quaisquer situações análogas ao trabalho escravo.
Além disso, em relação à redução da jornada de trabalho, a MP dispõe da possibilidade de suspensão de contrato de trabalho por até 4 (quatro) meses, desde que acordado previamente entre as partes. Em relação às remunerações, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda de custo mensal, sem natureza salarial, com valor a ser definido por negociação entre as partes. A redução salarial é prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em caráter temporário, devido à casos de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, e não poderá ser maior que 25% (vinte e cinco por cento), sempre respeitando o salário mínimo vigente da região. A partir do fim da decretação de calamidade pública, a remuneração deverá ser integralmente restabelecida.
A medida também prevê a oferta de curso ou programa de qualificação profissional não presencial pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual. Tais cursos poderão ser ofertados diretamente pelo empregador ou por entidades responsáveis pela qualificação profissional na empresa.
As medidas são aplicáveis enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº6.
Por meio de coletiva de imprensa realizada na última quarta-feira, 18 de março, ainda outras medidas poderão ser tomadas para viabilizar a garantia da manutenção do emprego no período da pandemia. São elas:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A equipe do Lembi Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre a medida e demais modalidades de contratação, e está acompanhando todas as novidades para mantê-los atualizados. Relembramos a todos da necessidade de parcimônia e calma na tomada de decisões de forma a minimizar prejuízos e superar este período excepcional da conjuntura nacional e mundial.