A Solução de Consulta COSIT 228/2024, de 25.07.2024, aborda a questão da tributação sobre o ganho de capital para investidores não residentes no Brasil (Investidores 4373, conforme Resolução CMN nº 4.373/2014), especificamente em operações de alienação realizadas durante ofertas públicas com esforços restritos, conhecidas como Oferta 476, conforme as regras da Instrução CVM nº 476/2009 anteriormente em vigor e atualmente revogada pela ICVM nº 160/2022.

Neste caso específico, a consulta foi realizada por um representante de um investidor não residente (“INR”), que não estava domiciliado em uma jurisdição de tributação favorecida, e que havia vendido ações durante uma Oferta Pública com Esforços Restritos. O questionamento encaminhado à Receita Federal do Brasil (“RFB”) referia-se sobre a aplicação da não tributação do ganho de capital de não residente em bolsa, conforme os artigos 81, parágrafos 1º e 2º, “b.1”, da Lei nº 8.981/1995 e 90, inciso I, da IN RFB nº 1.585/2015.

A COSIT esclareceu que, de acordo com as normas vigentes, os ganhos obtidos na alienação de ações em ofertas subsequentes com esforços restritos não estão isentos de Imposto de Renda (“IR”), uma vez que essas operações não se trata de operações realizadas em bolsa de valores e assemelhadas. A oferta de esforços restritos, que envolve um número limitado de investidores e restrições à publicidade ampla, não se enquadra na exceção prevista para operações em bolsa.

Ainda destacou que, segundo a regulamentação revogada, a Oferta 476 era destinada exclusivamente a 75 investidores profissionais, com um máximo de 50 investidores subscritores, e não permitia a busca pública de investidores por meio de meios de comunicação acessíveis ao público em geral. Em função disso, o ganho de capital obtido por meio dessa oferta está sujeito à tributação à alíquota de 15%, conforme o artigo 89, inciso II, da IN RFB nº 1.585/2015.

A COSIT também determinou que, na ausência da não tributação, o ganho de capital deve ser apurado e tributado com base nas mesmas regras aplicáveis aos residentes no Brasil, de acordo com o artigo 18 da Lei nº 9.249/1995. Esse ganho é calculado pela diferença positiva entre o valor de venda das ações, expresso em Reais, e o seu custo de aquisição, também em Reais.

Para calcular o custo de aquisição, a COSIT orienta que se utilize o contrato de câmbio correspondente à compra de moeda estrangeira relacionada à operação, que deve ser considerada válida para todos os efeitos tributários.

Por fim, salientamos que, desde a data de sua publicação -25.07.2024- a COSIT vincula a Receita Federal devendo a mesma seguir esta ordem em casos similares.