O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF4”) concedeu parcialmente, em decisão proferida em 05 de agosto de 2026, tutela recursal para determinar que a retenção de 10% de Imposto sobre a Renda da essoa Física (“IRPF”) na fonte sobre lucros e dividendos observe, nos pagamentos mensais entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00, o percentual correspondente à tributação anual projetada.
A decisão foi proferida pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000, interposto por uma empresa e seu sócio contra decisão que havia indeferido pedido liminar em Mandado de Segurança.
Os contribuintes pretendiam afastar a retenção de 10% de IRPF na fonte prevista no artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, incidente sobre lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês. Segundo eles, essa retenção afrontaria os princípios da progressividade, da capacidade contributiva, da proporcionalidade, da razoabilidade e
da isonomia.
Ao analisar o pedido, o Desembargador destacou que a retenção mensal constitui antecipação do imposto devido na apuração anual e que a Lei nº 15.270/2025 estabeleceu uma sistemática de tributação mínima anual progressiva para pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600.000,00 e inferiores a R$ 1.200.000,00, com alíquota que varia de 0% a 10%.
Nesse contexto, entendeu que a aplicação automática da alíquota máxima de 10% sobre pagamentos mensais superiores a R$ 50.000,00 poderia resultar na antecipação de valores superiores ao imposto efetivamente devido ao final do ano, comprometendo a disponibilidade financeira do contribuinte até eventual restituição no ajuste anual, o que afrontaria o princípio da capacidade contributiva.
Dessa forma, o TRF4 determinou que, nos pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00, a retenção de IRPF na fonte observe o percentual da tributação anual projetada, mediante a aplicação da seguinte relação: “alíquota anual = (REND/60.000) – 10”, portanto, o “percentual de retenção mensal =(Rendimento mensal x 12 / 60.000) – 10”. Com isso, o percentual de retenção cresce
progressivamente de 0% a 10%, conforme o rendimento mensal, preservando-se o ajuste definitivo na declaração de ajuste anual.
Portanto, a decisão, que possui caráter provisório, não afasta a incidência do IRPF nem
elimina a retenção na fonte. O que se determinou foi a limitação do percentual de
retenção mensal, para que a antecipação do imposto seja compatível com a tributação
anual projetada. O mérito do Agravo de Instrumento ainda será apreciado pela Turma
julgadora do TRF4.