A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (“TRF-5”), no
julgamento da Apelação Cível nº 0813269-70.2025.4.05.8100, negou
provimento ao recurso da Fazenda Nacional e manteve a sentença que
reconheceu o direito do contribuinte de submeter os valores recebidos em
operação de redução de capital de sociedade no exterior ao regime de
apuração de ganho de capital, afastando a incidência do recolhimento mensal
obrigatório (carnê-leão).  


O caso teve origem em mandado de segurança impetrado contra auto de
infração lavrado pela Receita Federal, que havia exigido o Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física (“IRPF”) sob o fundamento de que os valores
recebidos em decorrência da redução de capital constituem rendimentos
tributáveis sujeitos ao regime do carnê-leão.


O contribuinte sustentou que a operação representava mera realização parcial
de seu investimento societário, uma vez que os recursos originalmente
integralizados na sociedade estrangeira tinham origem em ativos adquiridos no
exterior e em moeda estrangeira. Assim, defendeu que a redução de capital
implicaria diminuição de sua participação societária, devendo receber o mesmo
tratamento tributário conferido às hipóteses de alienação de participação
societária, com apuração de eventual ganho de capital.


Ao manter a sentença, o TRF-5 entendeu que a devolução de recursos
decorrente da redução de capital possui natureza jurídica compatível com a
realização parcial do investimento, reconhecendo que a operação deve ser
submetida ao regime de apuração de ganho de capital. O Tribunal também
ressaltou que, no caso concreto, os investimentos haviam sido originalmente
realizados em moeda estrangeira, razão pela qual a apuração deveria observar
a sistemática prevista no art. 24, § 5º, da MP nº 2.158-35/2001, afastando a
tributação da mera variação cambial.


A decisão representa um precedente favorável aos contribuintes ao reconhecer
que operações de redução de capital de sociedades estrangeiras podem estar
sujeitas ao regime de ganho de capital, e não ao tratamento conferido aos
rendimentos tributáveis pelo carnê-leão. Contudo, o tema permanece
controvertido, uma vez que a Receita Federal mantém o entendimento,
consubstanciado na Solução de Consulta COSIT nº 678/2017, de que a
diferença positiva entre o valor recebido na devolução de capital e o custo histórico do investimento constitui rendimento sujeito ao recolhimento mensal obrigatório.


Assim, embora o precedente do TRF-5 represente um importante avanço e
possa influenciar futuras discussões judiciais, a evolução da jurisprudência
sobre o tema deverá ser acompanhada, especialmente diante da ausência de
entendimento consolidado nos tribunais superiores.