A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) manteve,
no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2316159-37.2025.8.26.0000, o
indeferimento da liminar requerida na origem pela contribuinte, por meio da qual se
pretendia suspender a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
(“ITCMD”) sobre valores por ela recebidos em decorrência de distribuições
desproporcionais de lucros de uma sociedade familiar.
Na origem, a contribuinte impetrou Mandado de Segurança por considerar violado seu
direito de receber dividendos em montante superior à sua participação no capital da
sociedade empresária, após a cobrança de ITCMD por meio de Auto de Infração e
Imposição de Multa (“AIIM”) lavrado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
De acordo com as alegações da contribuinte, a cobrança do imposto decorreu de mera
presunção da autoridade estadual, que, em razão de o quadro societário da empresa ser
composto por membros do mesmo núcleo familiar, considerou que os lucros
distribuídos em percentual superior à sua participação no capital social configurariam
doações realizadas pela sociedade e por seus filhos em seu favor.
No entanto, o TJSP entendeu que a distribuição desproporcional dos lucros não restou
devidamente justificada, por considerar que a contribuinte não apresentou elementos
suficientes para afastar a presunção de legitimidade da autuação fiscal.
O TJSP ressaltou que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e que,
naquele momento processual, não havia elementos capazes de afastar essa presunção.
Nesse sentido, o TJSP tem se posicionado no entendimento de que, na ausência de razão
negocial para a distribuição desproporcional dos lucros, é possível caracterizar a
operação como dissimulação de doação, configurando hipótese de incidência do
ITCMD.
Importa destacar que a decisão reconhece ser lícita a distribuição desproporcional de
lucros quando houver previsão adequada. No entanto, essa operação pode ser
desconsiderada pelo Fisco quando: (i) não existir justificativa negocial efetiva; (ii)
servir apenas para transferir patrimônio entre familiares; ou (iii) houver liberalidade
econômica semelhante à de uma doação.
Portanto, a decisão evidencia a importância de que distribuições desproporcionais de
lucros, especialmente em sociedades familiares e holdings patrimoniais, estejam
amparadas por fundamentos econômicos e negociais devidamente documentados. Na
ausência desses elementos, o Fisco poderá sustentar a ocorrência de doação
dissimulada, com a consequente exigência do ITCMD.