Em observância aos princípios constitucionais de preservação da moradia e da dignidade da pessoa humana, dispõe o art. 1º da Lei 8.009/90 que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Em posição oposta ao dispositivo supracitado, decidiu a 16ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP pela penhora parcial de imóvel avaliado em R$ 24 milhões, destinado à moradia de casal de devedores, ressalvando que, para fins de sobrevivência destes, 10% do valor total seria impenhorável, garantindo quantia necessária à aquisição de outro imóvel que proporcione aos devedores nova moradia digna.

O entendimento pautou-se no fato de que a impenhorabilidade de imóveis com valor vultoso, ainda que seja o único, não oferece tratamento igualitário entre devedores de diferentes classes sociais. Isto porque, enquanto alguns devedores podem proteger seu patrimônio, concentrando-o em um só imóvel numa tentativa de evitar a penhora, outros, por outro lado, não possuem tal possibilidade. Deste modo, considerando que R$24 milhões se trata de um valor que suplanta o patrimônio total da maioria de brasileiros, e que se revela como supra necessário para preservação da dignidade enquanto pessoa humana, entendeu o Magistrado que a penhora do bem é medida cabível.

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