O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou ilegal a cobrança do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) sobre uma operação de planejamento
sucessório em que o Fisco de São Paulo entendeu que uma integralização de capital em
uma empresa sediada nas Ilhas Virgens Britânicas (“BVI”), envolvendo uma fundação
panamenha, seria, na verdade, uma “doação dissimulada”.
No caso concreto, a Fazenda do Estado de São Paulo autuou um espólio e seus
herdeiros por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (“AIIM”), sustentando
que a integralização de capital realizada no cenário de uma estrutura de holding familiar
ocultava uma doação e que, por isso, seria devido o ITCMD.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) manteve a autuação, com
fundamento na chamada “teoria do propósito negocial” e no artigo 116, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional (“CTN”), que dispõe sobre a “norma geral antielisão”.
Trata-se de um instrumento legal que permite ao Fisco desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com abuso de forma ou simulação, visando dissimular a ocorrência
do fato gerador de um tributo.
O julgamento da 2ª Turma do STJ foi favorável ao contribuinte, anulando o lançamento
e extinguindo a execução fiscal, uma vez que não há lei ordinária que regulamente o
procedimento de desconsideração de atos e negócios jurídicos. Nesse sentido, a norma
somente produz eficácia plena quando houver lei disciplinando esse dispositivo, o que
já foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2446/DF (“ADI”).
Além disso, de acordo com o STJ, a desconsideração pretendida não deve ser
confundida com a nulidade civil por simulação, prevista no Código Civil, e utilizada
pelo TJSP como argumento para manter a autuação. Assim, o acórdão declarou nulos o
AIIM e a Certidão de Dívida Ativa (“CDA”), com a extinção da execução fiscal.
A decisão representa um importante precedente para as operações de planejamento
patrimonial e sucessório, ao reforçar que o Fisco não pode desconsiderar atos ou
negócios jurídicos sem a observância de procedimento previsto em lei ordinária
específica. Trata-se, no entanto, de uma proteção decorrente do cenário normativo atual,
e não de uma imunidade para estruturas patrimoniais, considerando a possibilidade de
essa lacuna legislativa ser suprida a qualquer momento. Portanto, é essencial que tais
estruturas mantenham propósito negocial e substância econômica concretos.