A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por maioria de votos, que os planos de opção de compra de ações (stock options) oferecidos por empresas a seus trabalhadores possuem natureza mercantil, e não remuneratória, e, desta forma, não estão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda (“IR”) no momento do exercício das opções.

O julgamento se deu sob a sistemática de recursos repetitivos, com efeitos vinculantes à administração pública e aos tribunais de todo o país (Tema Repetitivo 1226).

Para o Fisco, os planos de stock options seriam considerados como uma “remuneração indireta”. Assim, quando houvesse a opção da ação haveria a tributação do Imposto de Renda Pessoa Física (“IRPF”) de 15% a 22,5% sobre a diferença positiva entre o valor de mercado das ações e o preço pago pelos participantes do plano e quando da alienação das ações haveria tributação da renda sobre a sistemática de ganho de capital com alíquotas de 15% a 22,5%.

Com esta decisão, o STJ determina que a alíquota do IR a ser pago será de 15% a 22,5%, e o momento de incidência do tributo será depois da venda dessas ações e, apenas se houver ganho de capital na transação.

Além disso, o posicionamento do STJ se alinhou com a jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), que também considera os planos de stock options como de natureza mercantil quando os participantes efetivamente desembolsam valores para o pagamento do preço de exercício das opções.

A decisão do STJ é uma conquista significativa com a tese consolidada. As stock options representam uma atualização nas estratégias para atrair e reter talentos nas empresas.