Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto pelo estado do Rio Grande do Sul, para concluir que os valores recebidos pelos herdeiros após a morte do beneficiário do plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) não podem ser considerados herança, uma vez que possuem natureza de seguro de vida, como dispõe o artigo 794 do Código Civil, e, por este motivo, não integram a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Trata-se de um importante precedente, visto que é a primeira vez que a 2ª Turma do STJ analisa o tema.

Os planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) são opções de previdência privada oferecidas pelo mercado brasileiro e funcionam como um seguro de vida com cobertura por sobrevivência.

A ministra relatora Assusete Magalhães, ao analisar o caso, destacou que além da jurisprudência do STJ reconhecer o VGBL como espécie de seguro de vida, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) também faz o mesmo.

Desse modo, conclui-se, de acordo com o art. 794 do Código Civil, que se o VGBL é seguro de vida, não estará está sujeito às dívidas do segurado e não poderá ser considerado herança para os efeitos de direito, logo, está excluído da base de cálculo do ITCMD.

A equipe do Lembi Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.