A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o Recurso Especial
nº 2.225.451, firmou o entendimento de que é válida a partilha amigável que
estabeleça divisão desigual dos quinhões hereditários, desde que essa solução decorra
de cessão de direitos hereditários e envolva herdeiros maiores e capazes.
O caso teve origem em inventário no qual o falecido deixou dois herdeiros colaterais:
um irmão bilateral e um irmão unilateral. No curso do inventário, as partes celebraram
acordo para que o irmão unilateral cedesse parte de seus direitos hereditários ao
irmão bilateral, permitindo que este recebesse parcela maior do patrimônio. Em
primeira instância, o acordo não foi homologado sob o fundamento de que
representaria renúncia parcial à herança, modalidade não admitida pelo ordenamento
jurídico. Em recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”), a decisão foi mantida,
ao entendimento de que a operação buscaria, em realidade, dissimular uma doação.
Ao reformar o acórdão, o STJ esclareceu a distinção entre os institutos da renúncia à
herança e da cessão de direitos hereditários: a renúncia consiste na abdicação integral
da herança, sem indicação de beneficiário, enquanto a cessão de direitos hereditários
pressupõe a transferência, total ou parcial, dos direitos do herdeiro a outra pessoa,
sendo admitida pela legislação, desde que observados os requisitos legais. Com esse
fundamento, concluiu que a divisão desigual dos quinhões, quando decorrente de
cessão de direitos hereditários regularmente formalizada, não impede a homologação
da partilha amigável. Ressaltou, ainda, que deve ser prestigiada a autonomia da
vontade dos herdeiros maiores e capazes, desde que inexistam vícios de
consentimento ou prejuízo a terceiros.
Quanto aos reflexos tributários da cessão gratuita de direitos hereditários, o STJ
consignou que eventual incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação (“ITCMD”) deverá ser analisada e exigida pela autoridade fiscal competente,
não cabendo ao juízo do inventário negar a homologação do acordo em razão de
possível repercussão tributária. Assim, eventuais questões fiscais não constituem
obstáculo à validade da partilha nem à sua homologação judicial.
A decisão reforça o entendimento de que o processo de inventário deve prestigiar
soluções consensuais entre herdeiros capazes, conferindo maior segurança jurídica à
utilização da cessão de direitos hereditários como instrumento legítimo para viabilizar
partilhas adaptadas aos interesses das partes, sem prejuízo da posterior fiscalização
tributária pelo Fisco.