O Plenário Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, no dia 4 de fevereiro, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questiona a incidência de Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia.

Verifica-se que a referida ADI foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), tendo por objeto o artigo 3º, §1º, da Lei 7.713/1988 e os artigos 5º e 54 do Decreto 3.000/1999.

Em síntese, o Instituto defende que a renda atinente à pensão alimentícia já foi devidamente tributada à época de seu ingresso no patrimônio do devedor dos alimentos, de modo que os valores estariam sendo duplamente tributados em sequela da separação oficial dos cônjuges ou conviventes.

O julgamento havia sido suspenso em outubro de 2021, devido a pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, e agora já conta com o voto de 5 ministros.

Todos eles sustentaram o afastamento da tributação sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

O ministro relator Dias Toffoli concluiu que o alimentante utiliza de sua própria renda ou de seu próprio provento, já abarcado pela materialidade do Imposto de Renda, para o pagamento dos alimentos aos quais está obrigado.

Por este motivo, o relator acolheu o pedido do IBDFam para dar interpretação conforme à Constituição Federal e afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

O ministro Luís Roberto Barroso propôs a fixação da seguinte tese: “é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no Direito de Família”.

A equipe do Lembi Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas sobre este tema.