O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, as liminares concedidas pelo ministro Alexandre de Moraes para suspender a eficácia de normas estaduais que regulamentam a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) em casos de doações e heranças instituídas no exterior.

Verifica-se que as medidas cautelares haviam sido deferidas em três ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República, contra trechos de leis do Maranhão, de Rondônia e do Rio de Janeiro. Uma vez que não foi editada lei complementar federal para regular o tributo, conforme previsto pela Constituição Federal, cada estado passou a instituir lei própria para regular o tributo.

Contudo, o Supremo decidiu recentemente que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa plena para instituir o ITCMD quando o doador ou a pessoa falecida residir no exterior, ou se o inventário for processado no exterior. Nesses casos, a cobrança está condicionada à prévia regulamentação por meio de lei complementar federal.

Por este motivo, o ministro Alexandre de Moraes considerou necessário suprimir eventual risco de que os estados continuem exigindo o tributo. Dessa forma, a suspensão das normas estaduais busca impedir possível afronta à atual interpretação da Corte sobre o tema.

A equipe do Lembi Advogados permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.