Recentemente, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou 14 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), que discutiam a constitucionalidade de leis estaduais que disciplinavam a incidência do ITCMD sobre doações e heranças no exterior.

Os ministros ratificaram entendimento proferido no julgamento do RE 851.108/SP, em que restou fixada a seguinte tese: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

No caso das ADIs, a Suprema Corte proibiu os estados do Ceará, do Amazonas, de Minas Gerais, do Rio Grande do Sul, da Bahia, do Maranhão, de Pernambuco, de Rondônia, do Acre, do Espírito Santo, do Amapá, da Paraíba, do Piauí e de Goiás de cobrar o imposto, nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior, sem a existência de lei complementar que regulamenta o tema.

Ainda, os ministros modularam os efeitos da decisão de inconstitucionalidade das leis estaduais, que só terá eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108/SP, que efetivamente ocorreu no dia 20 de abril de 2021. 

Para os ministros, “razões de segurança jurídica impõem o resguardo de situações consolidadas e, por consequência, a modulação dos efeitos da presente declaração de inconstitucionalidade”.

Desse modo, o STF julgou procedentes as ADIns de 14 estados, para declarar a inconstitucionalidade das leis estaduais sobre o tema, com eficácia a partir de 20 de abril de 2021.

A equipe do Lembi Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.