Conforme publicamos em informativos anteriores, foi decidido, em sede de julgamento do Recurso Especial nº 851.108, que é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) sobre doações e heranças efetuadas no exterior sem a prévia regulamentação por lei complementar federal.
Em manifestação recente, o STF esclareceu que as ressalvas quanto aos efeitos da decisão, nas ações judiciais, têm caráter alternativo, e não cumulativo. Assim, a exclusão da cobrança de ITCMD valerá não só para as ações nas quais os contribuintes questionaram a validade do tributo como também para aqueles que questionaram, judicialmente, para qual estado pagar, não sendo necessário, portanto, que a mesma ação discuta ambas as questões. 
Portanto, tal medida veio a beneficiar tanto os contribuintes que, após a data do acórdão, em 20/04/2021, doaram ou receberam herança do exterior, quanto para os que teriam ajuizado ação, questionando a validade do presente tributo, ou o estado competente para realizar o pagamento.

A equipe do Lembi Advogados está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.