Nesta semana, o Presidente da República sancionou o Decreto n. 10.997/22, que regulamenta a redução gradativa do IOF (Imposto Operações de Crédito, Câmbio ou Seguro, relativas a Títulos ou Valores Mobiliários), sobre as operações de câmbio internacionais, até 2028.
O objetivo do decreto é zerar completamente a alíquota do tributo até 2028, para adequar a legislação brasileira de operações de câmbio às regras da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), organização econômica intergovernamental que estimula o progresso econômico e o comércio mundial.
Desse modo, o decreto, além de preparar o país para o ingresso na OCDE, irá promover maior integração econômica do Brasil à comunidade internacional, além de atrair investidores internacionais.
A redução gradativa do IOF
Atualmente, a legislação determina a aplicação do IOF em quatro tipos de operação no Brasil, sendo elas:
(i) Alíquota de 6% sobre operações de crédito envolvendo recebimento ou envio de recursos estrangeiros com permanência de até 180 dias;
(ii) Taxa de 6,38% em compras internacionais e transações para o exterior com cartões de crédito, débito e pré-pago;
(iii) Tarifa de 1,1% em compra de moeda estrangeira ou operações para contas bancárias no exterior;
(iv) Alíquota de 0,38% sobre “outras operações de câmbio”.
Com a publicação do decreto, a partir do dia 18 de março, todos os empréstimos feitos no exterior de curto prazo (até 180 dias) já terão a alíquota de IOF zerada. Para as compras de bens ou serviços importados com cartão de crédito ou débito, a redução ocorrerá gradualmente a partir de 2023, de um ponto percentual por ano, até ser completamente zerada em 2028.
A equipe do Lembi Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.