No dia 3 de dezembro, o Banco Central do Brasil (“BCB”) e a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicaram a Resolução Conjunta nº 13 (“Resolução”), com o principal objetivo de simplificar o acesso de não residentes aos mercados financeiro e de capitais brasileiros. Até então, o ingresso no mercado por investidores não residentes era regulado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) n° 4.373 de 2014, que será revogada por esta nova resolução.
Desta forma, destacamos os principais pontos trazidos pela resolução:
- Contas de não residentes em reais no país: a resolução esclarece que investidores não residentes poderão, a partir de uma conta de não residente em reais mantida no país (“CNR”), realizar aplicações em valores mobiliários ou ativos financeiros. Além disso, a resolução veda ao investidor não residente, a partir de conta em reais mantida no País, investir recursos de residentes no mercado financeiro e de valores mobiliários;
- Simplificação de requerimentos: a resolução dispensou a constituição de representante, nos casos: (i) aplicações em valores mobiliários, inclusive a partir de conta de não residente em reais mantida no País, de sua própria titularidade, com utilização de recursos próprios; (ii) aplicações em ativos financeiros a partir de conta de não residente em reais mantida no País, de sua própria titularidade, com utilização de recursos próprios; e (iii) aplicações em ativos financeiros não efetuadas a partir de conta de não residente em reais mantida no País, de sua própria titularidade, com utilização de recursos próprios, para o total de aportes mensais de até R$2.000.000,00 por meio de cada intermediário. E, ainda dispensou o registro do investidor na CVM, observadas as regras específicas emitidas pela CVM;
- Alteração da condição de residente ou de não residente do investidor: a resolução trata que no caso de alteração desta condição, os investimentos no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários podem seguir as condições originalmente pactuadas sem necessidade de resgate ou encerramento da posição;
- Investimento por meio do mecanismo de Depositary Receipts: Os Depositary Receipts podem ter como lastro, além dos ativos previstos na regulamentação anterior, também valores mobiliários emitidos por securitizadoras, fundos de investimento ou outras entidades supervisionadas pela CVM.
A resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025. O BCB informou que, em conjunto com a CVM, irá publicar um documento complementar no formato de perguntas e respostas para oferecer esclarecimentos adicionais sobre as dúvidas levantadas pelos participantes do mercado.
Por fim, será necessário aguardar o início da vigência para avaliar os impactos reais das novas medidas implementadas. Além disso, aguarda-se também uma manifestação da Receita Federal do Brasil sobre o tema, especialmente no que se refere ao tratamento tributário aplicável às movimentações de entrada e saída de recursos do país.