A Reforma Tributária sobre o consumo ainda não foi integralmente regulamentada, para tanto a mesma depende da aprovação de dois projetos de lei (“PLs”):

  1. O Projeto de Lei Complementar n° 68, de 2024 (“PL 68/24”), que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (“CBS”) e o Imposto Seletivo (“IS”). Com os regramentos gerais da nova tributação, que atualmente se encontra na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania; e,
  2. O Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024 (“PL 108/24”), que dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (“ITCMD”). Clique aqui.

Quanto ao PL 108/24 o mesmo acaba de ter o seu texto base aprovado na Câmara dos Deputados. Desta forma, destacamos que as alterações mais significativas quando comparado com o substitutivo de 08 de julho de 2024 foram:

  • A cobrança do ITCMD sobre a chamada distribuição desproporcional de dividendos, que ocorre quando uma empresa distribui recursos de maneira desigual entre os sócios. A tributação incidirá sobre a diferença entre os valores distribuídos, quando não houver uma justificativa plausível para essa discrepância sendo aplicada a alíquota correspondente a um terço da alíquota máxima do ITCMD prevista pelo Estado ou pelo Distrito Federal;
  • Ainda, o texto estabelece que haverá a incidência do ITCMD sobre o perdão de dívida por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação; e sobre a transmissão declarada como onerosa para pessoa que não comprove capacidade financeira para sua aquisição;
  • Quanto aos planos de previdência privada, foi mantida a não incidência do ITCMD sobre a transmissão do Plano Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”) que tenham prazo superior a cinco anos contados da data do aporte até a ocorrência do fato gerador; todavia a não incidência não se aplica ao Plano Gerador de Benefício Livre (“PGBL”);
  • Além disso, o texto propõe alterações à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (“Código Tributário Nacional”), propondo que os contribuintes terão a opção, e não a obrigação, de recolher o ITBI antecipadamente no momento da celebração do contrato de compra e venda de um imóvel, em vez de apenas no ato da transmissão da propriedade no registro de imóveis. Esclarecendo, ainda, que o valor venal do imóvel é o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

Por fim, ainda serão analisados os destaques em sessão nesta quarta-feira, 14 de agosto de 2024, após a análise dos destaques, o texto voltará para o Senado Federal que fará o debate final sobre o tema. Com isso, espera-se que a Reforma Tributária esteja pronta para ser implementada até o início de 2026.