A Receita Federal anunciou, no dia 24 de fevereiro, as regras para declaração do Imposto de Renda 2021.

A principal mudança será a exigência de declaração das pessoas que receberam o auxílio emergencial para enfrentar a pandemia de Covid-19. Precisará declarar o auxílio quem ganhou outros rendimentos tributáveis que somem mais de R$ 22.847,76. Ao informar os valores na declaração, o próprio Programa da Receita Federal apontará a necessidade de devolução dos valores para as pessoas que acumularam o benefício com outras rendas, acima do limite acima.

O prazo para entrega da declaração será do dia 1º de março até o dia 30 de abril. O programa gerador da declaração está disponível e poderá ser baixado a partir do dia 25 de fevereiro. O preenchimento do formulário e o envio da declaração podem ser feitos pelo Programa Gerador da Declaração (PGD) do exercício de 2021 no site da Receita Federal, ou pelo serviço Meu Imposto de Renda, disponível para smartphones e tablets.

Importante ressaltar que a Declaração de Ajuste Anual deve ser transmitida com a utilização de certificado digital, caso o contribuinte tenha se enquadrado, no ano-calendário, em pelo menos uma das seguintes situações:

i.      Recebeu rendimentos:

a.   tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00;
b.   isento se não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00;
c.    tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00;

ii.   Realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00, em cada caso ou no total.

A tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) não terá reajuste para este ano.

Deve entregar a declaração do Imposto de Renda:

(i) Quem teve rendimentos tributáveis acima R$ 28.559,70 em 2020;

(ii) Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, com valor acima de  R$ 40 mil;

(iii) Quem possui bens com valor acima de R$ 300 mil;

(iv) Quem teve ganhos de capital na alienação de bens ou direitos ou aplicaram em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas no ano passado;

(v) Quem vendeu imóvel residencial e utilizou o recurso para compra de outro outro imóvel — no prazo de 180 dias da venda —, e escolheu a isenção do IR no momento da venda;

(vi) Quem teve receita bruta superior a R$ 142.798,50 em atividade rural ou teve prejuízo rural a ser compensado no ano-calendário de 2020 ou nos próximos anos;

(vii) Quem pretende compensar prejuízos relativos à atividade rural de anos-calendário anteriores ou do ano-calendário de 2020;

(viii) Quem passou a morar no Brasil em qualquer mês do ano passado e permaneceu no país até 31 de dezembro.

As pessoas que não se enquadram em nenhum destes requisitos não estão obrigadas a declarar, mas poderão realizar o procedimento caso queiram.

O Lembi Advogados está à disposição para prestar qualquer esclarecimento necessário.