
Foi apresentado, ontem, 18 de março de 2025, o Projeto de Lei nº 1087/2025 pelo Poder Executivo. Conforme a ementa, o projeto “altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual, bem como a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências”.
Entre as principais alterações propostas, destaca-se a ampliação da isenção do Imposto de Renda para pessoas que recebem até R$ 5.000,00 mensais a partir de 2026. Atualmente, a isenção é válida para quem recebe até R$ 2.824,00. Além disso, o projeto sugere a aplicação de descontos progressivos para rendas mensais entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00, conforme a tabela abaixo:
Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal | Percentual (%) de desconto do imposto sobre a renda |
Até R$ 5.000,00 | 100% |
R$ 5.500,00 | 75% |
R$ 6.000,00 | 50% |
R$ 6.500,00 | 25% |
R$ 7.000,00 | 0% |
Para compensar a isenção proposta e a consequente renúncia de arrecadação, o governo propôs a implementação de um imposto mínimo sobre a renda das pessoas físicas (IRPFM). Esse imposto incidirá na fonte, à alíquota de 10%, sobre o valor total pago, creditado ou entregue a uma pessoa física residente no Brasil, a partir de lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, por uma mesma pessoa jurídica não sendo permitidas quaisquer deduções da base de cálculo.
No caso da tributação anual de altas rendas, o projeto propõe que estará sujeita ao IRPFM a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano calendário seja superior a R$ 600.000,00. Para apuração da base de cálculo será considerado todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se:
- os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;
- os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo; e
- os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança.
Ademais, o PL 1087/2025 sugere a aplicação alíquotas progressivas para rendas anuais entre R$ 600.000,00 e a partir R$ 1.200.000,00, adotando a seguinte metodologia de cálculo: “Alíquota % = (REND/60000) – 10”.
Rendimentos tributáveis anuais | Alíquota aplicável |
Até R$ 600.000,00 | 0% |
R$ 750.000,00 | 2,5% |
R$ 900.000,00 | 5,0% |
R$ 1.050.000,00 | 7,5% |
A partir de R$ 1.200.000,00 | 10% |
Para apurar a base de cálculo do IRPFM poderão ser deduzidas, exclusivamente, os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança; os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes; rendimentos isentos de que trata o art. 6º, caput, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias.
No caso dos dividendos, o projeto prevê uma metodologia de cálculo específica para apurar se a tributação conjunta da pessoa jurídica pagadora e da pessoa física recebedora do dividendo ultrapassa as alíquotas nominais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, que juntas, em regra, somam uma alíquota de 34%. Caso esse limite seja ultrapassado, será concedido um redutor do Imposto de Renda, que seguirá um cálculo próprio.
Por fim, o projeto ainda propõe que os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10%.
O Projeto de Lei agora deverá ser enviado ao Congresso Nacional para deliberação. A expectativa é que as regras entrem em vigor a partir do ano calendário de 2026.