Em 18 de março de 2025, o ministro Fernando Haddad apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.087/2025 (“PL”), que propõe alterações na legislação do Imposto de Renda (“IR”). O objetivo principal é instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual, além de estabelecer uma tributação mínima para pessoas físicas com rendas mais elevadas.

Entre os principais pontos do projeto original, destacam-se:

  • Ampliação da faixa de isenção do IRPF para R$ 5.000,00 e aplicação de alíquotas progressivas para rendas mensais entre R$ 5.000,01 e R$ 7.000,00; e
  • Criação de um imposto mínimo para contribuintes com “altas rendas”.

Em 10 de julho de 2025, o relator do PL, deputado Arthur Lira, apresentou parecer favorável à aprovação, com emendas, na Comissão Especial da Câmara dos Deputados.

O texto substitutivo apresentado trouxe as seguintes alterações relevantes:

  • Ampliação da faixa de redução parcial do IRPF para até R$ 7.350,00, em vez dos R$ 7.000,00 inicialmente propostos;
  • Aplicação de redutor no Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (“IRPFM”) quando a soma da alíquota efetiva de tributação sobre os lucros da pessoa jurídica e da alíquota efetiva do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) sobre lucros e dividendos recebidos pela pessoa física, ultrapassar a alíquota nominal total aplicável ao tipo de empresa (34% para as empresas em geral, 45% para as instituições financeiras e 40% para as seguradoras); 
  • Lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025 e que tenham sido distribuídos até 31 de dezembro de 2025 não serão tributados na fonte à alíquota de 10%. No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2026, serão tributados caso os acionistas pessoas físicas residentes no Brasil recebam mensalmente valores superiores a R$ 50.000,00 por empresa;
  • Manutenção da previsão de tributação na fonte, à alíquota de 10%, sobre lucros ou dividendos remetidos ao exterior, com base em resultados apurados a partir de 1.º de janeiro de 2026, exceto quando remetidos para governos estrangeiro (desde que haja reciprocidade de tratamento), a fundos soberanos e a entidades no exterior que administram benefícios previdenciários; e
  • Manutenção da tributação anual progressiva (até 10%) a partir de 2027 (ano-calendário 2026) para pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 e inferiores a R$ 1.200.000,00. Para os rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00, a alíquota será de 10%.

Adicionalmente, foram excluídos da base de cálculo das “altas rendas”:

  • Remuneração produzida por títulos e valores mobiliários, tais como LCI, LCA, CDA, LIG, CRI e CRA;
  • Ganhos de capital (exceto os obtidos em bolsa de valores);
  • Doações recebidas por adiantamento da legítima ou herança;
  • Rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte (como os recebidos acumuladamente); e
  • Rendimentos em contas de depósitos de poupança.

O parecer aprovado pela Comissão Especial segue agora para votação no Plenário da Câmara dos Deputados, com previsão para ocorrer em agosto.