A Lei nº 14.754/2023 passou a prever a tributação anual, à alíquota de 15% do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”), dos rendimentos do capital aplicado no exterior, de aplicações financeiras e de dividendos de entidades controladas, ainda que esses valores não tenham sido distribuídos ao sócio pessoa física.

Tal norma prevê que estes valores, já tributados pelo IRPF, deverão ser indicados na Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) e, no momento do pagamento ao sócio, se houver, não haverá nova incidência desse imposto.

A lógica da Lei nº 14.754/2023 é que a distribuição representa apenas o pagamento de um crédito de dividendo que já havia sido reconhecido e tributado no Brasil.

Com a Lei nº 15.270/2025, foi instituído o IRRF, à alíquota de 10%, sobre lucros e dividendos mensais superiores a R$ 50.000,00 pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil.

Com a entrada em vigor dessa regra, algumas instituições financeiras passaram a entender que a retenção do IRRF também deveria ser aplicada quando há remessa de valores como distribuição de lucros no exterior ao residente no Brasil, ainda que esses valores já tenham sido tributados na forma da Lei nº 14.754/2023.

A interação entre essas duas normas provoca a discussão concentrada na hipótese em que a offshore distribui à pessoa física residente no Brasil valores que já foram submetidos à tributação anual de 15%. Nessa situação, a aplicação automática do IRRF de 10% na remessa ao Brasil gera questionamentos quanto à dupla tributação do mesmo valor.

Essa distribuição não representa um novo acréscimo patrimonial, mas apenas a remessa relativa à realização financeira de um fato gerador já tributado.

Embora ainda não exista um entendimento consolidado sobre o tema, essa discussão ganha relevância à medida que as distribuições de lucros de estruturas offshore tornam-se mais frequentes, havendo diversos argumentos que deverão ser ainda avaliados e, eventualmente, a prática combatida.

Por esse motivo, é recomendável que os contribuintes mantenham um controle organizado dos lucros apurados pelas empresas offshore, identificando o ano de origem desses lucros, valores já tributados e do imposto recolhido, bem como avaliem previamente as melhores estratégias de retorno de capital e tributação aplicável.