Após o Supremo Tribunal Federal finalizar o julgamento do Recurso Especial nº 851.108, fixando a tese de que “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”, o Deputado Federal Hildo Rocha (MDB-MA) apresentou, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar 37/2021, que pretende suprir a lacuna do inciso III, do §1º, do art. 155 da Constituição Federal.

Basicamente, o referido dispositivo demanda lei complementar para definição da competência tributária para a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas hipóteses em que o doador ou falecido tenha domicílio no exterior, os bens herdados estejam localizados no exterior ou o inventário seja realizado fora do Brasil.

O projeto de lei ainda não teve andamentos relevantes de tramitação na Casa Legislativa.

Destaca-se que, de acordo com o projeto, a cobrança do ITCMD caberá:

(i) ao Estado onde se processar o inventário ou tiver domicílio o doador, com relação aos bens imóveis, móveis, títulos ou créditos localizados no exterior;

(ii) ao Estado em que tiver domicílio o beneficiário dos bens ou direitos, quando o doador for residente no exterior ou se o falecido tiver seu inventário processado fora do país; e

(iii) ao Estado da situação do bem, no caso de bens imóveis localizados no Brasil.

A equipe de Direito Tributário do Lembi Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.