Em 1º de outubro de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 1.087/2025 (“PL”). O texto amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) e, em contrapartida, institui uma tributação mínima para as altas rendas auferidas pelas pessoas físicas.
a) Ampliação da autorização do IRPF (a partir de janeiro de 2026):
- Rendimentos de até R$ 5.000 por mês serão totalmente isentos do imposto;
- Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, o contribuinte terá uma redução parcial do imposto, que diminui gradualmente à medida que a renda aumenta, até que não haja redução para rendimentos a partir de R$ 7.350,00; e
- Rendimentos acima de R$ 7.350,00 não terão qualquer redução no imposto devido.
b) Tributação mensal de altas rendas:
- A partir de janeiro de 2026, o pagamento, em um único mês, de lucros e dividendos que superem R$ 50 mil, de uma mesma pessoa jurídica para uma mesma pessoa física, será tributado na fonte à alíquota de 10% sobre o valor total pago;
- Caso haja mais de um pagamento, o valor retido na fonte referente ao IRPF será recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos; e
- Os lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025 e cuja distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 permanecem isentos, desde que o pagamento ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
c) Tributação anual de altas rendas:
- A partir do exercício de 2027, ano-calendário 2026, a pessoa física que receber rendimentos totais acima de R$ 600 mil anuais estará sujeita a um regime de tributação mínima progressiva, variando de 0% a 10%, alcançando a alíquota máxima para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão;
- Serão considerados na base de cálculo: o resultado da atividade rural e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida;
- Serão deduzidos da base de cálculo: parcela isenta relativa à atividade rural; ganhos de capital (exceto os decorrentes de bolsa de valores); rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, se não houver opção pelo ajuste anual; valores recebidos por doação em adiantamento da herança ou herança; poupança; indenizações; contribuições decorrentes de acidente ou doenças graves; fundos soberanos;previdência estrangeira; dividendos de governos estrangeiros com reciprocidade; e, rendimentos de títulos incentivados (como LCI, LCA, CRI, CRA, FIIs, Fiagros, debêntures incentivadas e FIP-IE).
- Além disso, os dividendos remetidos ao exterior também passarão a ser tributados em 10%.
O PL 1.087/2025 também disciplina a compensação a estados e municípios pelas perdas de arrecadação decorrentes da desoneração do IRPF, estabelecendo que ela será feita com o incremento da arrecadação proveniente da tributação de dividendos e da tributação mínima das altas rendas. Caso esses valores não sejam suficientes, a União realizará compensações trimestrais com receitas excedentes, que também servirão como fonte para reduzir a alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em consonância com a reforma tributária em andamento.
O texto aprovado na Câmara segue agora para apreciação no Senado, onde poderá ser confirmado antes da sanção presidencial. Caso haja alterações, retorna à Câmara para deliberação final.