Em 1º de outubro de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 1.087/2025 (“PL”). O texto amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) e, em contrapartida, institui uma tributação mínima para as altas rendas auferidas pelas pessoas físicas.

​a) Ampliação da autorização do IRPF (a partir de janeiro de 2026):

  • Rendimentos de até R$ 5.000 por mês serão totalmente isentos do imposto; 
  • Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, o contribuinte terá uma redução parcial do imposto, que diminui gradualmente à medida que a renda aumenta, até que não haja redução para rendimentos a partir de R$ 7.350,00; e 
  • Rendimentos acima de R$ 7.350,00 não terão qualquer redução no imposto devido.

 
​b) Tributação mensal de altas rendas:

  • A partir de janeiro de 2026, o pagamento, em um único mês, de lucros e dividendos que superem R$ 50 mil, de uma mesma pessoa jurídica para uma mesma pessoa física, será tributado na fonte à alíquota de 10% sobre o valor total pago​;
  • Caso haja mais de um pagamento, o valor retido na fonte referente ao IRPF será recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos; e
  • Os lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025 e cuja distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 permanecem isentos, desde que o pagamento ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. 

 
​c) Tributação anual de altas rendas:

  • A partir do exercício de 2027, ano-calendário 2026, a pessoa física que receber rendimentos totais acima de R$ 600 mil anuais estará sujeita a um regime de tributação mínima progressiva, variando de 0% a 10%, alcançando a alíquota máxima para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão​;
  • Serão considerados na base de cálculo: o resultado da atividade rural e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida;
  • Serão deduzidos da base de cálculo:​ parcela isenta relativa à atividade rural;​ ganhos de capital (exceto os decorrentes de bolsa de valores);​ rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, se não houver opção pelo ajuste anual;​ valores recebidos por doação em adiantamento da herança ou herança;​ poupança; indenizações;​ contribuições decorrentes de acidente ou doenças graves;​ fundos soberanos;​previdência estrangeira;​ dividendos de governos estrangeiros com reciprocidade;​ e, rendimentos de títulos incentivados (como LCI, LCA, CRI, CRA, FIIs, Fiagros, debêntures incentivadas e FIP-IE​).
  • Além disso, os dividendos remetidos ao exterior também passarão a ser tributados em 10%.

 
O PL 1.087/2025 também disciplina a compensação a estados e municípios pelas perdas de arrecadação decorrentes da desoneração do IRPF, estabelecendo que ela será feita com o incremento da arrecadação proveniente da tributação de dividendos e da tributação mínima das altas rendas. Caso esses valores não sejam suficientes, a União realizará compensações trimestrais com receitas excedentes, que também servirão como fonte para reduzir a alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em consonância com a reforma tributária em andamento.
 

O texto aprovado na Câmara segue agora para apreciação no Senado, onde poderá ser confirmado antes da sanção presidencial. Caso haja alterações, retorna à Câmara para deliberação final.