Em 31.12.2024 foi publicada a Portaria RFB nº 505/2024, que dispõe sobre os critérios para a classificação de pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“SRFB”).

A Portaria consolidou e atualizou alguns critérios utilizados para classificar pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes, especiais ou diferenciados, no âmbito da SRFB, revogando as Portarias RFB nº 5.019, de 2020, e nº 390, de 2023, que anteriormente tratavam do tema.

No caso das pessoas jurídicas, estas serão enquadradas como diferenciadas quando: (i) aufiram receita bruta anual igual ou superior a R$340.000.000,00, (ii) tenham declarado débitos de valor igual ou superior a R$80.000.000,00 ou (iii) tenham realizado operações de importação ou exportação em valor igual ou superior a R$340.000.000,00. E, serão classificadas como especiais quando (i) aufiram receita bruta anual igual ou superior a R$2.000.000.000,00 ou (ii) tenham declarado débitos de valor igual ou superior a R$500.000.000,00.

Para pessoas físicas, em regra, a classificação como diferenciada será atribuída àquelas que (i) tenham rendimentos declarados em valor igual ou superior a R$15.000.000,00, (ii) possuam bens e direitos declarados de valor igual ou superior a R$30.000.000,00 ou (iii) realizem operações em renda variável de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00. Já a classificação das pessoas físicas como especial, será feita àqueles que (i) tenham rendimentos declarados em valor igual ou superior a R$100.000.000,00, (ii) possuam bens e direitos declarados de valor igual ou superior a R$200.000.000,00 ou (iii) realizem operações em renda variável de valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00.

É importante ressaltar que os contribuintes classificados pela SRFB como maiores contribuintes são, geralmente, aqueles que estão submetidos a um monitoramento diferenciado, com o propósito de garantir sua conformidade tributária.