Foi recentemente aprovada e entrou em vigor em 1º de abril de 2026 a
Usufruct Interest Act, 2026, legislação que introduz no ordenamento jurídico
bahamense um regime próprio para a instituição do usufruto. A lei separa a
titularidade jurídica do bem dos direitos de uso, administração e fruição,
aplicando-se a diversos ativos sujeitos à lei bahamense, como imóveis, bens
móveis, ações, quotas, valores mobiliários, direitos contratuais, contas
bancárias, ativos digitais e direitos de propriedade intelectual.


O usufruto é definido como um direito real de duração limitada que permite ao
usufrutuário utilizar o bem, auferir seus rendimentos e exercer o controle de
sua gestão (governing control), enquanto o proprietário legal mantém a
titularidade. Pode ser constituído ou reservado por contrato, testamento ou
disposição constante de um trust, conferindo flexibilidade para sua utilização
em planejamentos patrimoniais e sucessórios.


A lei permite a constituição de usufruto simultâneo, com mais de um
usufrutuário, e de usufruto sucessivo, em que outro usufrutuário sucede o
anterior, conforme previsto no instrumento constitutivo. O usufruto pode ter
duração de até 99 anos quando constituído em favor de pessoas naturais e de
até 30 anos quando em favor de pessoas jurídicas.


Além disso, a lei estabelece regras específicas para o usufruto de participações
societárias e valores mobiliários. Salvo disposição em contrário, os direitos de
voto e os rendimentos da participação, como dividendos e lucros, pertencem ao
usufrutuário, enquanto as devoluções e restituições de capital permanecem
com o proprietário. O usufruto também se mantém em aumentos e reduções de
capital, desdobramentos e reorganizações societárias.


Quanto à administração, salvo dispensa prevista no instrumento constitutivo, o
usufrutuário deve elaborar inventário dos bens, preservá-los, responder pelas
despesas ordinárias e restituí-los ao término do usufruto. A lei também prevê
mecanismos de registro do usufruto, conferindo maior segurança jurídica e
oponibilidade perante terceiros.

Sob a perspectiva da legislação brasileira, a constituição de usufruto sobre
participações em entidades offshore também produz efeitos tributários.


Conforme o entendimento atualmente adotado pela Receita Federal, o
usufrutuário deve declarar os direitos econômicos aos lucros da entidade e
submetê-los à tributação anual, na proporção de sua participação. Já o nu-
proprietário deverá declarar a participação societária, sem informar como
próprios os lucros auferidos pela entidade.


A Usufruct Interest Act, 2026 amplia as alternativas para estruturas
internacionais de planejamento patrimonial e sucessório. Sua utilização,
contudo, exige uma análise coordenada das legislações bahamense e
brasileira, especialmente quanto aos seus efeitos societários, sucessórios e
tributários.