A 4ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu afastar a incidência do IRPF no momento da transferência das cotas dos fundos de investimento do espólio.
Foi aberto o processo de inventário e entre os bens e direitos do falecido, encontravam-se investimentos em fundos de investimentos custodiados por instituições financeiras.
Em razão de posicionamento defendido pela Receita Federal do Brasil, na solução de consulta COSIT nº 383/14 e ato declaratório interpretativo – ADI nº 13/07, ainda que não houvesse o resgate das aplicações, as instituições financeiras estavam exigindo a retenção na fonte do imposto de renda para efetuar as transferências de titularidade para os herdeiros.
No entanto, pela decisão, a 4ª Turma deu afastou a incidência do IRPF no momento da transferência das cotas dos fundos de investimento do espólio.