A 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí, no estado do Rio de Janeiro, concedeu medida liminar para afastar, em relação à impetrante, a exigência de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) incidente sobre a doação de valores mantidos em conta bancária no exterior.


A contribuinte recebeu de seu pai, em 26 de novembro de 2025, doação de US$ 600.000,00 (seiscentos mil dólares), mantidos em conta bancária nos Estados Unidos. Diante do receio de exigência do ITCMD, impetrou o Mandado de Segurança nº 0807488-76.2025.8.19.0006, sustentando que, por se tratar de valores localizados no exterior, a cobrança pelo Estado do Rio de Janeiro dependeria de prévia lei complementar federal, além de alegar a inconstitucionalidade do art. 5º, II, “a”, da Lei Estadual nº 7.174/2015, por afronta ao art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal.


A magistrada acolheu a tese e determinou que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir o recolhimento do ITCMD e de praticar atos de cobrança, inscrição em dívida ativa ou restrições fiscais decorrentes da exigência.


A decisão fundamentou-se no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) no julgamento do Tema 825, segundo o qual é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a prévia edição de lei complementar federal, bem como na ADI 6.826, que declarou a inconstitucionalidade do art. 5º, II, da Lei Estadual nº 7.174/2015, que estabelecia a incidência do ITCMD sobre a transmissão de bens situados no exterior.


Vale destacar que tanto o doador quanto a donatária eram residentes e domiciliados no Rio de Janeiro. Ainda assim, a magistrada entendeu que essa circunstância não afastaria a aplicação da tese, uma vez que os valores objeto da doação estavam mantidos em instituição financeira no exterior, o que, segundo a decisão, seria suficiente para caracterizar elemento de conexão com o exterior. O entendimento também foi respaldado por precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“TJRJ”) em caso semelhante, mencionado na decisão.

A decisão, contudo, possui caráter provisório, tendo a magistrada ressalvado que a questão poderá ser objeto de exame mais aprofundado no julgamento definitivo.


Por fim, a doação ocorreu em 2025, antes da edição da Lei Complementar nº 227/2026, que passou a disciplinar o ITCMD sobre bens e direitos situados no exterior. Para bens móveis, incluindo valores, títulos e créditos, a nova legislação estabelece que, na doação realizada por doador domiciliado no Brasil, o imposto compete ao Estado ou ao Distrito Federal de seu domicílio, independentemente da localização dos bens.


Assim, a liminar deve ser compreendida à luz do cenário jurídico vigente à época da doação e não se confunde com a disciplina introduzida pela LC nº 227/2026, aplicável aos fatos geradores ocorridos sob sua vigência.