O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou, neste mês, o julgamento do Tema 825, de Repercussão Geral (RE 851.108), em que se discute a competência dos Estados para, diante da omissão do legislador complementar federal, instituir o Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis ou Doação de quaisquer bens ou direitos quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.

Durante o julgamento da matéria no STF, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu voto-vista no sentido de reconhecer, diante da inércia da União, a competência legislativa plena dos Estados enquanto não sobrevenha lei complementar federal.

Contudo, os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Roberto Barroso já acompanharam o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, pela vedação aos Estados e ao Distrito Federal de se instituir o ITCMD enquanto não editada a lei complementar federal exigida pelo artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal. O Ministro Marco Aurélio, que já se manifestou pela incompetência tributária dos Estados, divergiu, entretanto, quanto à solução processual adotada.

A principal discussão versa sobre a proposta de modulação de efeitos da decisão, cuja redação original foi modificada pelo Ministro Dias Toffoli. Primeiramente, ele havia proposto atribuição de eficácia prospectiva à decisão, de modo que seus efeitos atingissem somente os fatos geradores ocorridos após a conclusão do julgamento, sem qualquer ressalva. Na prática, tal redação permitiria a manutenção de autuações fiscais já lavradas e o lançamento de novas cobranças, relativas aos fatos geradores ainda não abarcados pela decadência.

Após a retomada do julgamento, o Relator alterou seu voto para aderir ao entendimento manifestado pelo Ministro Roberto Barroso, de modo que seja atribuída eficácia ex nunc (a aplicação começa partir de sua criação) à decisão, a contar da publicação do acórdão, ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discutam a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação e a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

Neste cenário atribuído pela modulação, os contribuintes que ainda não possuem ações judiciais em curso e que não tenham efetuado o pagamento do imposto, relativamente aos fatos geradores passados, poderão se beneficiar do entendimento caso decidam ajuizar ações judiciais questionando a legalidade da cobrança ou a competência dos entes estaduais, até a data da publicação da ata de julgamento.

O julgamento deve ser concluído no dia 26 de fevereiro, sendo que a ata de julgamento deve ser publicada poucos dias depois.

A equipe do Lembi Advogados permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.