A Receita Federal publicou, em 17 de março de 2022, a nova Instrução Normativa n° 2.070/22, que modificou as hipóteses de isenção por contribuinte pessoa física relativa ao ganho de capital decorrente da venda de imóvel.
A isenção do ganho de capital ocorre em situações em que a pessoa física, em território nacional, reaplica o valor do imóvel vendido na aquisição de outro imóvel residencial, no prazo de 180 dias, contados da data de celebração do contrato de venda.
Por outro lado, a disputa entre autoridades fiscais e contribuintes é a extensão das operações de reaplicação do dinheiro da venda na aquisição de outro imóvel residencial abrangidas por essa isenção.
A Receita Federal antigamente adotava o posicionamento de que não se aplicava o tributo quando o valor do imóvel vendido era usado para quitar dívida de imóveis anteriores, uma vez que não se trataria de novo imóvel.
Todavia, tal posicionamento mudou. Agora, a partir da nova regulamentação estabeleceu a possibilidade da isenção valer na hipótese em que a venda de imóvel residencial tem por objetivo “quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante”.
A equipe do escritório Lembi Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos.