No dia 25 de junho de 2021, o Governo Federal apresentou o texto do Projeto de Lei (PL) relativo à segunda fase da Reforma Tributária, que propõe modificações na legislação do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com o objetivo de modernizá-la, bem como de reduzir a alíquota do Imposto sobre a Renda (IR) aplicável às pessoas jurídicas e dispor sobre a tributação dos lucros e dividendos distribuídos.

Muitas foram as propostas de mudanças tributária e imaginamos que, à partir de agora teremos diversos debates sobre cada um dos itens e a redação final ainda poderá ser bem diferente do que o atualmente apresentado.

Para as pessoas físicas e empresas familiares, algumas das principais propostas de mudanças apresentadas foram:

(i) Lucros e dividendos distribuídos: serão tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 20% (30% se o beneficiário for residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, ou estiver submetida a regime fiscal privilegiado);

(ii) Holdings imobiliárias: estarão sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real;

(iii) Lucros auferidos por pessoa jurídica estrangeira: os lucros serão considerados disponibilizados na data do balanço, sendo tributados pelo IR a alíquotas de até 27,5%, caso a companhia esteja em país ou dependência com tributação favorecida, ou for beneficiária de regime fiscal privilegiado;

(iv) Aplicações em títulos ou valores mobiliários de renda fixa: tais rendimentos passarão a ser tributados à alíquota única de 15% para todos os ativos, mantendo as isenções para conta de depósito de poupança de titularidade de pessoas físicas (LCI, LCA, CRI, CRA, CDCA, CDA, WA. LH e CPR Financeira), e para rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior;.

(v) Integralização de capital de pessoa jurídica estrangeira: será possível apenas a integralização de ativos a valor de mercado. A mesma regra será aplicável para transferências de ativos a trusts.

(vi) Investimentos em renda variável: Mantém-se a tributação à alíquota de 15%, com apuração trimestral, mas prevê-se isenção quando o valor das alienações de ações ou ouro ativo financeiro forem de até R$ 60.000,00 no trimestre. 

(vii) Fundo de investimento fechado – passarão a ser tributados à alíquota de 15% pelo “come-cotas”, como são os fundos abertos atualmente.

(viii) Em relação à tabela de IRPF, alteram-se os valores mínimos e máximos das alíquotas, ficando: 
Até R$ 2.500 – Isento 
De R$ 2.501,00 a R$ 3.200 – 7,50% 
De R$ 3.201,00 a R$ 4.250 – 15% 
De R$ 4.251,00 a R$ 5.300 – 22,50% 
Acima de R$ 5.301,00 – 27,50%  

O PL teve sua tramitação iniciada na Câmara dos Deputados e, somente se aprovado (com ou sem mudanças), será encaminhado ao Senado Federal, de onde, se aprovado, seguirá para o Presidente da República sancioná-lo ou vetá-lo, total ou parcialmente. No caso de sanção, a lei será publicada e as mudanças poderão ser instituídas.

Como mencionado, entendemos que haverá diversas adequações ao texto e às propostas apresentadas e, neste momento que ainda nada foi definido, sugerimos análises cautelosas antes de qualquer mudança de suas estruturas.