
Após a resistência do Congresso Nacional sobre o aumento das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”), o governo federal publicou em 11 de junho de 2025, em edição extra do Diário Oficial da União (“DOU”) o Decreto n. 14.499 (“Decreto”) e a Medida Provisória n. 1.303 (“MP”), propondo, respectivamente, alterações no decreto do IOF e na tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais.
O Decreto alterou as alíquotas do IOF que tinham sido previstas anteriormente nos decretos 12.466 e 12.467 de maio/2025, determinando que:
- Nas operações de crédito para pessoa jurídica, a alíquota aplicável será de 0,38%;
- Nas operações conhecidas como “risco sacado”, será cobrada uma alíquota diária de 0,0082%;
- Nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no país, a alíquota será 0 (zero);
- No caso dos planos de previdência privada (VGBL), a partir de 1º de janeiro de 2026, o IOF incidirá somente sobre os transportes que ultrapassarem R$ 600.000,00 (seiscentos) mil reais/anuais, à alíquota de 5% sobre o excedente, independentemente de estarem em uma ou mais instituições. Até 31 de dezembro deste ano, incidirá somente sobre o valor que ultrapassar R$300.000,00 (trezentos) mil reais em uma mesma instituição; e
- Entre outras mudanças.
A MP trouxe mudanças na tributação das aplicações financeiras, investimentos virtuais e investimentos para compensar a devolução do IOF:
- Unificação da cobrança do Imposto de Renda (“IR”) sobre as aplicações financeiras e investimentos, à alíquota de 17,5%. estão englobados também os criptoativos, as criptomoedas, os rendimentos de aplicações financeiras no exterior e os lucros das empresas offshore;
- Os rendimentos distribuídos aos cotistas pessoas físicas pelos Fundos de Investimentos Imobiliários (“FIIs”) e pelos Fiagro cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado ficam sujeitos à retenção do imposto sobre a renda à alíquota de 5% (cinco por cento), quando possuídos, no mínimo, cem cotistas;
- Tributação de títulos de dívida privada (LCI, CRI, LCA, CRA, CPR, LIG, LCD) e debêntures de infraestrutura, à alíquota de 5%. Somente será incidirá sobre a emissão ocorrida a partir de 2026;
- As perdas comprovadas poderão ser compensadas, por até 5 (cinco) anos;
- A apuração dos ganhos líquidos nos mercados de Bolsa de Valores ou de balcão será trimestral e ficará isentos quando o valor total vendido no trimestre por igual ou inferior a 60 (sessenta) mil reais; e
- Entre outras novas regras de tributação para pessoas jurídicas e para a compensação do crédito tributário.
A maioria das alterações entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, no entanto algumas questões terão vigência quatro meses após a publicação da MP (a partir de 1º de outubro de 2025).
Esta medida provisória tem vigência de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias. Caso não haja votação e/ou aprovação do Congresso Nacional dentro desse prazo, a MP perderá a eficácia.