A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 161, de 24 de agosto de 2026, que, na alienação de bem comum do casal, decorrente de casamento sob os regimes de comunhão parcial ou universal de bens e realizada durante a constância da sociedade conjugal, o ganho de capital deve ser apurado considerando o bem como um todo, e não mediante o rateio prévio do ganho entre os cônjuges.

Segundo a Receita Federal, os bens comuns decorrentes do casamento integram uma massa patrimonial comum do casal. Assim, para fins de apuração do ganho de capital e, inclusive, de identificação da alíquota progressiva aplicável prevista no artigo 21 da Lei nº 8.981/1995, deve-se considerar o ganho de capital relativo à totalidade do bem, sem a divisão prévia do ganho entre os cônjuges.

Após a apuração do ganho de capital e do imposto devido sobre o valor global, o imposto deverá ser recolhido em nome de cada cônjuge na proporção de 50% para cada um. A Receita Federal esclareceu que essa divisão constitui mera técnica de arrecadação e quitação do crédito tributário, não produzindo qualquer efeito sobre a apuração unitária do ganho de capital.

Na prática, portanto, não é possível dividir previamente o ganho de capital entre os cônjuges para aplicar separadamente as alíquotas progressivas. A alíquota deve ser determinada considerando o ganho de capital global do casal, para, somente depois, proceder-se ao recolhimento do imposto em nome de cada cônjuge na proporção de 50%.

A COSIT nº 161/2026 revogou a Solução de Consulta Vinculada DISIT/SRRF04 nº 4.013, de 17 de agosto de 2022, sem efeito modificativo de sua conclusão. Assim, a nova manifestação não altera o entendimento anteriormente adotado, mas esclarece expressamente que a apuração unitária do ganho de capital também deve ser observada para fins de identificação das alíquotas progressivas aplicáveis.