A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 131/2026, esclareceu o tratamento tributário aplicável à pensão alimentícia e às despesas médicas pagas por cônjuge incluído como dependente na Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) do outro cônjuge.


No caso analisado, o contribuinte, incluído como dependente na declaração de sua atual esposa, recebia rendimentos integralmente isentos de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”), em razão de moléstia grave. Sobre esses rendimentos incidiam descontos relativos à contribuição previdenciária e à
pensão alimentícia paga à sua ex-esposa. Diante disso, foram formuladas consultas acerca da possibilidade de a atual esposa deduzir, em sua própria DAA, tanto os valores pagos a título de pensão alimentícia quanto as despesas médicas suportadas pelo cônjuge dependente.


Em relação à pensão alimentícia paga pelo cônjuge dependente à sua ex- esposa, a Receita Federal esclareceu que o valor não pode ser deduzido na DAA da atual esposa pelo simples fato de o alimentante estar incluído como seu dependente. A dedução somente seria possível caso o casal apresentasse
declaração em conjunto, hipótese que não se confunde com a mera inclusão do cônjuge como dependente na declaração do outro.


Além disso, permanecem aplicáveis os requisitos gerais para a dedutibilidade da pensão alimentícia, sendo necessário, conforme o caso, que a obrigação decorra de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública. Dessa forma, a dedução da pensão alimentícia permanece vinculada
ao contribuinte que possui a obrigação legal de seu pagamento, não sendo possível transferi-la ao outro cônjuge em razão da mera condição de dependente.


Em sentido diverso, a Receita Federal reconheceu a possibilidade de dedução, na declaração da atual esposa, das despesas médicas pagas pelo cônjuge dependente, tanto em relação ao seu próprio tratamento quanto ao tratamento da atual esposa. Para fins de dedutibilidade, considera-se suficiente que o ônus financeiro da despesa tenha sido efetivamente suportado por integrante da mesma entidade familiar, não sendo indispensável que o pagamento tenha sido realizado diretamente pelo titular da DAA.
A COSIT nº 131/2026 estabelece, portanto, uma distinção relevante entre as duas espécies de despesas.

Enquanto a pensão alimentícia constitui dedução vinculada ao contribuinte que possui a obrigação de pagá-la, não podendo ser aproveitada pelo outro cônjuge apenas em razão da inclusão como
dependente, as despesas médicas podem ser deduzidas na DAA quando o ônus financeiro for suportado por integrante da mesma entidade familiar, desde que observados os demais requisitos legais.


O entendimento é relevante para a correta elaboração da DAA, especialmente nos casos em que um dos cônjuges é incluído como dependente na declaração do outro. A forma de apresentação das declarações, seja individual, com inclusão de dependente, seja em conjunto, e a natureza da despesa são determinantes para a definição da possibilidade de dedução.