Publicada em 5 de agosto de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 130/2026 esclarece que a isenção prevista no artigo 22 da Lei nº 9.250/1995 para ganhos de capital na alienação de bens e direitos de pequeno valor não se aplica aos ganhos auferidos em aplicações financeiras no exterior, incluindo a
variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação dessas aplicações.


Assim, desde 1º de janeiro de 2024, os ganhos decorrentes de aplicações financeiras no exterior, ainda que iguais ou inferiores a R$ 35 mil, estão sujeitos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”), à alíquota de 15%.


O entendimento também alcança ações negociadas em bolsas estrangeiras, American Depositary Receipts (“ADRs”) negociados no exterior e outros instrumentos financeiros enquadrados como aplicações financeiras para fins da Lei nº 14.754/2023.


Anteriormente, a Solução de Consulta COSIT nº 320/2017 reconhecia a aplicação da isenção de R$ 35 mil aos ganhos de capital decorrentes da alienação de ações em bolsas de valores no exterior por residentes no Brasil. A COSIT nº 130/2026, contudo, restringe esse entendimento aos fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2023.


Para fundamentar essa conclusão, a Receita Federal afirma que a Lei nº 14.754/2023 não prevê isenção para os ganhos decorrentes de aplicações financeiras no exterior. Além disso, destaca que a isenção prevista no artigo 22 da Lei nº 9.250/1995 se aplica ao ganho de capital apurado mensalmente,
enquanto os rendimentos dessas aplicações são apurados anualmente.


Segundo a Receita, a isenção também seria incompatível com a sistemática de compensação de perdas introduzida pela Lei nº 14.754/2023, que permite compensar perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior comrendimentos obtidos em outras aplicações da mesma natureza, na Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) e dentro do mesmo período de apuração.


Dessa forma, a COSIT nº 130/2026 formaliza o entendimento da Receita Federal de que a isenção de R$ 35 mil não se aplica às aplicações financeiras no exterior desde 1º de janeiro de 2024, devendo os respectivos ganhos ser tributados segundo o regime anual instituído pela Lei nº 14.754/2023.