Devido às consequências socioeconômicas da pandemia da COVID-19, muitas empresas têm focado seus esforços para a preservação do caixa para garantir o pagamento das despesas fixas e o capital de giro mínimo, utilizando-se das prerrogativas concedidas pelo governo principalmente em matéria tributária como a postergação de pagamento de tributos e na área trabalhista com os acordos para redução da jornada de trabalho e de salários.

Independentemente do foco nas questões da sobrevivência do negócio, o empresário deve  olhar com muita atenção a administração de seu patrimônio pessoal, utilizando algumas disposições já previstas no ordenamento jurídico como a impenhorabilidade de bens.

A impenhorabilidade, definida no Código Civil, é a previsão da relação de bens que não podem ser tomados do devedor como garantia de dívidas, sendo aqueles bens considerados essenciais para a sobrevivência e dignidade da pessoa e que, portanto, não podem compor a massa de bens para a quitação de dívidas, sejam elas de natureza pessoal ou da pessoa jurídica.

A primeira garantia de impenhorabilidade é o bem de família, instituto previsto na Lei 8.009/90 e no novo Código Civil, que define que o imóvel utilizado como residência de casal ou entidade familiar, deverá ser resguardado contra a execução por dívidas. Assim, a partir da sua constituição em escritura pública e averbamento na matrícula do imóvel, a propriedade se torna impenhorável e não poderá responder por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal ou previdenciária.

Vale ressaltar também, que uma parte da remuneração percebida pelo empresário, possui caráter alimentar, e, portanto, não poderá ser passível de subtração para o pagamento de dívida. Assim, é possível impedir a absorção integral do salário para a compensação de saldo negativo, inclusive em créditos consignados.

Além disso, é impenhorável também a utilização do plano de previdência privada para a quitação de qualquer dívida, desde que comprovada a sua natureza alimentar, ou seja, a definição de que sua utilização é necessária para complementar a subsistência do participante e de seus entes familiares no momento da aposentadoria.

Por fim, ressaltamos também que a impenhorabilidade pode ser gravada no ato da doação ou no próprio testamento.

Ressaltamos que as possibilidades acima não esgotam modalidades mais complexas de pedidos de impenhorabilidade para a garantia de manutenção de bens e patrimônio, e que são estratégias importantes para lidar com a crise nesse período tão difícil da conjuntura mundial.

A equipe do Lembi Advogados está à disposição para auxiliá-los no esclarecimento de dúvidas e no planejamento de ações para a preservação do patrimônio pessoal.