Atualmente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vem vedando a incidência de IRPF sobre garantia prevista em contrato de aquisição de empresa. Trata-se de uma prática comum nas operações de aquisição de empresas, em que o comprador e vendedor reservam uma parcela do preço por um tempo para, caso apareça alguma despesa que era até então desconhecida na época do contrato, tal quantia é usada para o pagamento.

Na Receita Federal, prevalece o entendimento de que não há tributação enquanto os valores estiverem presos na conta bancária. Desse modo, o vendedor, pessoa física, não precisa contabilizar essa parcela como ganho, não havendo pagamento de Imposto de Renda (IRPF) durante esse período.

Há, entretanto, uma discussão quanto à saída do dinheiro da conta. Para os contribuintes, só deve haver o pagamento do imposto se não houver despesa extra. Contudo, para os auditores fiscais, a tributação é devida mesmo quando o dinheiro é retirado para o pagamento das despesas.

Em discussão no Carf, os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção decidiram contra a tributação, utilizando-se como base a Solução de Consulta nº 3, de 2016, editada pela da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).