Com 398 votos a favor, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 1º de setembro, o Projeto de Lei nº 2337/21, que trata da reforma tributária relativa ao Imposto de Renda. O texto agora segue para o Senado Federal, onde será apreciado pelas Comissões e deve ser votado em Plenário.

Segundo cálculos do Comitê de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), a reforma do Imposto de Renda pode trazer uma perda de R$ 41,3 bilhões na arrecadação de 2023, sendo R$ 19,3 bilhões para Estados e municípios.

Segue abaixo as principais mudanças do texto aprovado na Câmara:

(i) Tributação de lucros e dividendos: a Câmara reduziu a alíquota de IR-Fonte de 20% para 15%, sobre o pagamento de dividendos, mesmo para beneficiários residentes no exterior e em paraísos fiscais. Também houve a redução da alíquota base do IRPJ para 8%, sendo mantido o adicional de IR à alíquota de 10%. Quanto à CSLL, houve uma redução de até 1% em todas as faixas, já no ano de 2022, vinculadas a revisão de alguns incentivos fiscais. Por fim, quanto aos dividendos pagos em decorrência de valores mobiliários integrantes das carteiras de fundos de investimento, estes não estarão sujeitos à tributação;

(ii) Fundos fechados: o texto manteve a previsão de tributação dos fundos fechados pelo come-cotas anual, à alíquota de 15%, com possibilidade de pagamento do IR sobre o “estoque” em alíquota reduzida de 6%. Houve, ainda, a inclusão da possibilidade de pagamento parcelado do IR sobre o estoque em até 24 parcelas mensais e da previsão que alguns fundos continuariam sujeitos à regras específicas e sem cobrança do come-cotas;

(iii) Holdings imobiliárias: foi retirada a previsão que obrigava à apuração do lucro real para as holdings imobiliárias;

(iii) Offshores: Foi retirado do texto a previsão que alterava as regras de tributação dos lucros de companhias controladas no exterior, domiciliadas em paraísos fiscais ou jurisdições com tributação favorecida;

(iv) Integralização de capital de companhias offshores: Foi retirada a previsão que exigia a integralização de ativos a valor de mercado;

(v) Reduções de capital: Restou mantida a previsão que exige a avaliação de ativos a valor de mercado na redução de capital para entrega aos acionistas pessoas físicas, com tributação do ganho de capital pela pessoa jurídica;

(vi) Reavaliação de imóveis detidos por pessoa física: o texto manteve a possibilidade de reavaliação de imóveis no Brasil a valor de mercado, com tributação pelo IRPF, à alíquota de 4%, incidente sobre o ganho de capital.

(vii) Atualização bens detidos no exterior: autorizada a valoração por valor de mercado com incidência de IRPF, à alíquota de 6%, sobre o acréscimo patrimonial.

A equipe do Lembi Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.