O Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (“ITCMD”) está previsto na Constituição Federal em seu artigo 155 que determina que o imposto será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, além disso, terá suas alíquotas máximas definidas pelo Senado Federal, que hoje é de 8%, e sua instituição será através de Lei Complementar.
Grande parte dos Estados já adota a progressividade da alíquota do ITCMD, todavia, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e São Paulo têm atualmente as menores alíquotas fixas variando entre 2% e 4%.
Neste sentido, tramita no Senado Federal o Projeto de Resolução do Senado n° 57, de 2019 (“PRS 57/19”), de autoria do senador Cid Gomes, cujo objeto é a majoração da alíquota máxima do ITCMD para 16%, dobrando o limite constitucional atual que é de 8%.
Especificamente em São Paulo, a alíquota atualmente é de 4% incidente sobre o valor de mercado dos bens. Todavia, em fevereiro/2024 foi apresentado o Projeto de Lei nº 7/2024 (“PL 7/24”) na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (“ALESP”), com o objetivo de alterar as alíquotas do ITCMD no Estado de São Paulo, passando a ser progressiva, à alíquota de 2% a 8%, levando em conta o valor dos bens doados ou recebidos em herança.
No âmbito nacional, o Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024 (“PL 108/24”), que regulamenta a reforma tributária prevê a incidência do ITCMD sobre a distribuição de dividendos desproporcionais às participações societárias de sócios vinculados quando não houver um propósito negocial subjacente. Considerando esta desproporcionalidade como uma “doação tácita ou disfarçada”, configurando, assim, o fato gerador do imposto.
Ainda, o texto do PL 108/24 estabelece que haverá a incidência do ITCMD sobre o perdão de dívida por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação e sobre a transmissão declarada como onerosa para pessoa que não comprove capacidade financeira para sua aquisição.
E, quanto aos planos de previdência privada, o texto determina que não haverá a incidência do ITCMD sobre a transmissão do Plano Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”) quando os mesmos tiverem prazo superior a cinco anos contados da data do aporte até a ocorrência do fato gerador, porém, a não incidência não se aplicaria aos Planos Geradores de Benefício Livre (“PGBL”).
Não obstante toda discussão legislativa, o ITCMD vem sendo pauta também no Supremo Tribunal Federa (“STF”), em 23 de agosto de 2024, o STF iniciou o julgamento do Tema 1.214 sobre a incidência do ITCMD em VGBL e PGBL após a morte do titular do plano. A discussão aborda a interpretação dos artigos 155, inciso I, e 125, § 2º, da Constituição Federal, onde o ponto central a ser decidido é se, para efeitos fiscais, a transferência de valores e direitos provenientes de VGBL e PGBL aos beneficiários após a morte do titular deve ser considerada como transmissão causa mortis.
O relator Dias Toffoli votou pela exclusão da incidência do ITCMD sobre valores e direitos repassados aos beneficiários de VGBL e PGBL após a morte do titular do plano. A tese proposta foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao VGBL ou ao PGBL na hipótese de morte do titular do plano”. Os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino acompanharam o voto do relator, e o Ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo, ficando assim, suspenso até dia 30.11.2024.
O tema é controverso, com a proposta da reforma tributária em contraste com o julgamento atual do STF, esse conflito poderá gerar significativas discussões jurídicas no futuro, especialmente se o PLP 108/24 mantiver sua redação atual e o STF conservar a posição adotada em sua votação.