O Supremo Tribunal Federal (“STF”), em decisão proferida na sexta-feira, dia 06.09.2024, estabeleceu que as instituições financeiras estão obrigadas a fornecer informações detalhadas sobre seus clientes às autoridades fiscais estaduais em relação às transações que envolvem o recolhimento do ICMS realizadas por meio de canais eletrônicos, tais como PIX, cartões de débito e crédito.
O julgamento, realizado em plenário virtual, resultou em um placar de 6 votos a 5. A maioria dos ministros considerou que os dispositivos do convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (“Confaz”) que impõem essa obrigação são constitucionais.
A ação, proposta pelo Conselho Nacional do Sistema Financeiro (“Consif”), questionava a constitucionalidade do convênio 134/2016, argumentando que ele violava o sigilo bancário ao permitir que o Confaz acessasse informações financeiras sem a devida autorização judicial.
A entidade também destacou que a medida criaria uma obrigação acessória extra para as instituições financeiras e poderia abrir precedentes para que prefeituras requisitem acesso a dados relacionados a tributos municipais. Além disso, ainda alegou que compartilhar tais informações de clientes com as Fazendas estaduais configura quebra do sigilo bancário.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, validou as normas do Confaz, acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux. Em sua decisão, citou alguns precedentes do STF, vejamos:
- Mandado de Segurança nº 15.925 de 24.06.1966, no qual se estabelece que “o sigilo bancário só tem sentido quando protege o contribuinte contra o perigo da divulgação ao público, nunca quando a divulgação é para o fiscal”;
- Recurso Extraordinário nº 389.808 de 10.05.2011, onde prevaleceu a tese de que o acesso, pelo fisco, dos dados bancários do contribuinte constituía matéria submetida à reserva de jurisdição;
- Ações Direta de Inconstitucionalidade Nºs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859 (julgadas em conjunto) onde resultou declarado que a transferência de dados bancários por instituições financeiras à administração tributária não configura ofensa ao direito fundamental à intimidade; e,
- Recurso Extraordinário n. 601.314 de 15.09.2016, onde ficou decidido em caso com repercussão geral reconhecida, que “o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.
Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes divergiu da relatora e votou por invalidar as regras do convênio. Ele foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.
Para o ministro, a norma em questão peca por não estabelecer diretrizes apropriadas para o compartilhamento de informações que estão sob o sigilo bancário, o que, segundo ele, comprometeria as garantias individuais dos cidadãos. Ele argumenta que é imprescindível que haja uma fundamentação robusta e regras específicas que restrinjam o acesso irrestrito às informações financeiras dos indivíduos, de modo a proteger a privacidade e assegurar que o acesso a esses dados seja devidamente regulamentado.