Nos meses de maio e junho de 2025, o Poder Executivo editou os Decretos Presidenciais nº 12.466, 12.467 e 12.499, que alteraram as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”). Entretanto, seus efeitos foram suspensos em virtude da aprovação do Decreto Legislativo nº 176/2025.

Diante desse impasse, a constitucionalidade das medidas passou a ser discutida no Supremo Tribunal Federal (“STF”). Em 16 de julho de 2025, o ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão conjunta nas ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, restabelecendo a vigência das regras relativas ao IOF previstas no Decreto nº 12.499/2025, em vigor desde 11 de junho do mesmo ano.

Abaixo, destacam-se as alíquotas mantidas: 

  • Operações de câmbio para compra de moeda internacional em espécie e utilização no exterior de cartão de crédito, débito e pré-pago internacional, além de cheques de viagem (gastos pessoais): alíquota de 3,5%;
  • Liquidação de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no país: alíquota 0%;
  • Remessas ao exterior com finalidade de investimentos diretos ou para offshores: alíquota de 1,1%;
  • Aquisição primária de cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (“FIDC”): alíquota de 0,38%, inclusive nas aquisições realizadas por instituições financeiras; e
  • Previdência privada: alíquota de 5% a partir de 2026, incidente sobre o valor total de aportes anuais que excederem R$ 600.000,00, somando todos os aportes do segurado em uma ou mais seguradoras. Até 31 de dezembro de 2025, permanecem isentos os aportes de até R$ 300.000,00 por seguradora.

A decisão excluiu a incidência do IOF nas operações de “risco sacado”, ao considerar que, como não há definição legal dessas operações como crédito, o Decreto Presidencial teria criado um novo fato gerador e, portanto, não se trataria de mera alteração de alíquota.

Em 18 de julho de 2025, o ministro Alexandre de Moraes esclareceu que, embora os efeitos da decisão retroajam a 11 de junho (data da edição do Decreto Presidencial nº 12.499/2025), não haverá cobrança retroativa de IOF no período compreendido entre a suspensão inicial e a decisão atual.

Em data a ser definida, a decisão será submetida à análise do Plenário do STF.