A publicação da Lei nº 15.378, de 06 de abril de 2026, representa um importante avanço na proteção dos direitos dos pacientes ao instituir o Estatuto dos Direitos do Paciente.
Entre suas principais inovações está a previsão expressa das Diretivas Antecipadas de Vontade (“DAV”), conferindo respaldo legal a um instituto que, até então, encontrava fundamento principalmente na Resolução CFM nº 1.995/2012 e em princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a autonomia privada.
A DAV consiste na manifestação escrita, livre e consciente de uma pessoa plenamente capaz acerca dos tratamentos, procedimentos médicos e cuidados de saúde que deseja ou não receber caso, futuramente, esteja impossibilitada de expressar sua vontade.
Nesse contexto, destaca-se o chamado testamento vital, documento por meio do qual o paciente registra previamente suas escolhas sobre cuidados médicos e pode indicar um representante para atuar perante a equipe de saúde, sempre observando as diretrizes previamente estabelecidas.
Apesar da nomenclatura, o testamento vital não se confunde com o testamento sucessório. Enquanto o testamento disciplina questões patrimoniais e sucessórias, produzindo efeitos após o falecimento, o testamento vital produz efeitos durante a vida do paciente, preservando sua vontade em situações nas quais não possa manifestá-la pessoalmente.
A previsão legal das DAV traz maior segurança jurídica para pacientes, familiares e profissionais de saúde, especialmente em momentos de vulnerabilidade. A existência de um documento previamente elaborado contribui para reduzir conflitos e incertezas, permitindo que as decisões relacionadas aos cuidados médicos estejam alinhadas às escolhas previamente manifestadas pelo próprio paciente.
Os reflexos da Lei nº 15.378/2026, contudo, ultrapassam o ambiente hospitalar. Situações de incapacidade podem impactar a vida pessoal, familiar e patrimonial, dificultando a administração de empresas, investimentos e outros negócios jurídicos.
Nesse cenário, o testamento vital e a indicação de representante devem ser compreendidos como instrumentos de planejamento pessoal e familiar, que complementam mecanismos como procurações, autocuratela, acordos societários e instrumentos sucessórios. Afinal, planejar não significa apenas organizar o patrimônio após a morte, mas também preservar a vontade da pessoa enquanto ela estiver viva, especialmente nos momentos em que não puder expressá-la por si mesma.